SANCIONADA LINHA DE CRÉDITO PARA EMPRESAS FINANCIAREM FOLHA DE PAGAMENTOS DURANTE A PANDEMIA

25 de agosto de 2020

O Presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese). A norma, originária da Medida Provisória nº 944, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (20/08).

A presente normativa prevê a criação de uma linha de crédito disponibilizada aos empregadores para o pagamento da folha salarial, bem como para a quitação de verbas trabalhistas, no que concerne as verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data de publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e a data de publicação da presente Lei, incluídos os eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

De acordo com o governo, o objetivo da proposta é dar fôlego para as empresas que tiveram queda de faturamento em decorrência da pandemia de coronavírus, aliviando os empregadores de parte dos custos decorrentes da folha de pagamentos, bem como visando preservar os postos de trabalho e a renda dos trabalhadores.

Ademais, a normativa dispõe que poderão ser beneficiados pelo programa os empresários, as sociedades simples, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas (exceto as sociedades de crédito), as organizações da sociedade civil, os empregadores rurais e as organizações religiosas, cuja receita bruta anual, seja superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões, calculada com base no exercício de 2019.

O período de concessão do financiamento será de 4 (quatro) meses, que abrangerá até 100% da folha de pagamento do contratante, limitados ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

Como contrapartida, a lei estabelece que as empresas que contratarem as linhas de crédito do âmbito do Pese ficam impossibilitadas de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após a liberação dos valores referente à última parcela da linha de crédito pela instituição financeira, sob a hipótese de implicar no vencimento antecipado da dívida.

Ademais, as empresas deverão fornecer informações verídicas, não poderão utilizar os recursos para finalidade distinta, bem como deverão efetuar o pagamento de seus empregados com os recursos do Programa, por meio de transferência diretamente para a conta de depósito, para a conta-salário ou para a conta de pagamento pré-paga de titularidade de cada um dos empregados.

Com relação ao financiamento para quitação de verbas trabalhistas, a norma dispõe que somente será cabível para quitação de verbas rescisórias pagas ou pendentes de adimplemento decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre a data da publicação da Lei nº 13.979/2020 (06/02/2020) até a data da publicação da norma em comento (20/08/2020). Poderão ser incluídos eventuais débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes, para fins de recontratação do empregado demitido.

De acordo com a lei sancionada, como contrapartida, os contratantes que optarem pela modalidade de financiamento de verbas trabalhistas não poderão estar com suas atividades encerradas, com falência decretada ou em estado de insolvência civil.

A normativa ainda prevê que o pedido do crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese) poderá ser formalizado até 31 de outubro de 2020 e a taxa de juros será de 3,75% ao ano sobre o valor concedido, com uma carência de 6 (seis) meses para o início  do pagamento, incidindo capitalização de juros durante esse período e um prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, observando que já está incluindo dentro desse período o prazo de carência de 6 (seis) meses.

A União repassará ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o valor de R$ 17 bilhões de reais, destinado à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese).

Da Regulamentação do Programa

Importante destacar que, o Banco Central publicou a Resolução nº 4.846, de 24 de agosto de 2020, que regulamenta as condições para a concessão de operações de crédito no âmbito do programa. A resolução foi aprovada em reunião extraordinária do Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (25/08).

Deste modo, a resolução dispõe que o prazo total da operação deverá ser de 36 meses, com seis meses de carência. A taxa de juros deverá ser de 3,75% ao ano e a contratação das operações deve ocorrer até 31 de outubro de 2020. Ainda, de acordo com a normativa, nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial, o valor a ser financiado abrangerá até 100% da folha de pagamento pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a duas vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento.

O BNDES, mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.

Dos Vetos Presidenciais

O Presidente Jair Bolsonaro, após ouvir o Ministério da Economia, vetou parcialmente dez dispositivos do Projeto de Lei de Conversão n° 28, de 2020, originário da Medida Provisória n° 944, de 2020, através da Mensagem de Veto n° 466, de 19 de agosto de 2020, encaminhada ao Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União (DOU), na última quinta-feira (20).

Dentre os vetos presidenciais à Lei nº 14.043, de 2020,  vetou os dispositivos do art. 3°, incisos I, II, § 3° ao 6°, § 8° e § 9°, que possibilitava o financiamento de débitos trabalhista referentes a condenações transitadas em julgado, perante a Justiça do Trabalho, cujas as execuções tenham sido iniciadas a partir do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, ou venham a ser iniciadas até 18 (dezoito) meses após o encerramento de sua vigência.

Outrossim, os dispositivos vetados ainda previam a possibilidade de utilizar o financiamento para a quitação dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho, cujo valor total não ultrapassasse R$ 15 mil reais, desde que realizados no período compreendido entre a vigência do Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, até 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade pública, inclusive os acordos extrajudiciais.

O veto foi justificado sob o argumento de que o prazo de 18 (dezoito) meses após o encerramento do estado de calamidade pública está em descompasso com o dispositivo (Art. 6°, caput) do projeto de lei de conversão, que prevê que o pedido do crédito no âmbito do Programa deverá ser formalizado até 31 de outubro de 2020.

Ademais, com relação ao limitar os acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, no valor total de R$ 15 mil reais, o Chefe do Executivo alegou que o dispositivo impõe limite ao valor máximo da utilização da linha de crédito do Programa para pagamento dos acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, bem como para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demissões sem justa causa para fins de recontratação do empregado demitido, mas não preveem a referência para os casos de sentença trabalhista transitada em julgado.

Desse modo na interpretação do governo, nos casos de sentença trabalhista transitada em julgado as linhas de créditos seriam custeadas independentemente do valor da condenação. Assim, a medida proposta “desestimula a solução alternativa de conflito, o qual é mais célere e menos onerosa para o Estado do que a solução litigiosa via sentença trabalhista, bem como está em descompasso com o objetivo maior do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que é de fornecer suporte ao emprego, de forma que não se mostra oportuna qualquer limitação que dificulte o reemprego de trabalhadores”.

Tramitação do Veto

O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias corridos, nos termos dos arts. 57, §3°, IV e 66, ambos da Constituição Federal. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, o Veto é incluído na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final da matéria, nos termos do art. 66, §6°, da Constituição Federal.

Insta salientar que, para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido, nos termos do art. 66, §4°, da Constituição Federal e do art. 43, do Regimento Comum do Congresso Nacional.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República, nos termos do art. 66, §5°, da Constituição Federal. Se o Presidente da República não promulgar no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo, nos termos do art. 66, §7°, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, bem como a íntegra da Resolução nº 4.846, de 24 de agosto de 2020.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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