SENADO DECLARA PREJUDICADO O ADIAMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Atualizado em 01 de setembro de 2020 às 11:20 pm
O Plenário do Senado Federal concluiu a votação e aprovou na última quarta-feira (26/08) à Medida Provisória n° 959, de 2020, nos termos do Projeto de Lei de Conversão n° 34, de 2020, sendo declarada a prejudicialidade do art. 4° do Projeto de Lei de Conversão. O dispositivo em questão versava acerca da prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
A Medida Provisória nº 959, de 2020, estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, aos empregados que acordarem com os empregadores a redução de jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalhos, nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 (atual Lei nº 14.020/2020), bem como prorroga a vacatio legis da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Nesse sentido, a proposta altera a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inciso II do art. 65 da Lei 13. 709, de 2018, prorrogando a validade da LGPD para 03 de maio de 2021. Contudo, o texto original sofreu alterações na Câmara dos Deputados.
De acordo com o texto aprovado em Plenário na Câmara dos Deputados, em 25 de agosto, a prorrogação da entrada da vigência da LGPD passa a ser 31 de dezembro de 2020. Deste modo, a matéria foi encaminhada para discussão e deliberação no Senado Federal.
Na sessão remota realizada na última quarta-feira (26/08), o relator, senador Eduardo Gomes (MDB/TO), líder do governo, apresentou em plenário parecer favorável à aprovação da MP, nos exatos termos aprovados pela Câmara dos Deputados. Entretanto, o senador Eduardo Braga (MDB/AM), líder da maioria, levantou uma questão de ordem, com fundamento no art. 334, inciso II, do Regimento Interno, requerendo a prejudicialidade do art. 4º do PLV nº 34, de 2020, por tratar de tema já decidido pelo Senado Federal.
O Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, decidiu por acatar a questão de ordem apresentado, declarando a prejudicialidade do art. 4º do PLV nº 34, de 2020, que adiava a entrada em vigor da LGPD para 31 de dezembro de 2020.
Davi Alcolumbre argumenta que a matéria já havia sido analisada pelo Congresso, quando da apreciação do Projeto de Lei nº 1179, de 2020 (convertido na Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020), que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), oportunidade em que os parlamentares deliberaram pela não prorrogação da vacatio legis da LGPD, adiando somente os aspectos relativos à aplicação das multas e sanções previstas na LGPD, postergando para o dia 1° de agosto de 2021.
Desta feita, o Senado Federal de forma unânime, com 74 votos favoráveis, decidiu pela aprovação do Projeto de Lei de Conversão n° 34, de 2020, porém com a retirada do art. 4°, que estabelecia a prorrogação da vigência da LGPD, sob a justificativa de restar prejudicado o referido dispositivo.
Considerando as discussões geradas em torno da deliberação do Senado e as dúvidas com relação a entrada em vigor da LGPD, a assessoria de imprensa do Senado publicou nota de esclarecimento acerca do assunto. Senão vejamos:
Nesse sentido, a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados será definida apenas após a sanção ou veto presidencial ao Projeto de Lei de Conversão (PLV) n° 34, de 2020. Assim, tendo em vista que a Medida Provisória nº 959, de 2020, possuí força de lei, durante o período de 15 dias úteis em que se aguarda a sanção da norma, fica mantido o texto original da Medida Provisória, ou seja, fica prorrogada a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021, até sanção ou veto do PLV.
Com relação as multas e sanções administrativas, nos termos da Lei n° 14.010, de 2020 (originária do Projeto de Lei n° 1179/2020), somente poderão ser aplicadas a partir de 1° de agosto de 2021.
Tramitação
A Medida Provisória nº 959, de 2020, foi aprovada em 26 de agosto, nos termos do Projeto de Lei de Conversão n° 34, de 2020, sendo declarada a prejudicialidade do art. 4° do Projeto de Lei de Conversão.
A matéria será encaminha para sanção do presidente da República, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da chegada do texto à Casa Civil para sancionar o vetar a matéria. O Presidente da República poderá vetar parcialmente ou integralmente à proposta. Caso apresente algum veto, o dispositivo vetado é enviado ao Congresso Nacional, que pode derrubá-lo ou mantê-lo.
O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irá deliberar no prazo constitucional de 30 dias corridos. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação a matéria é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais deliberações até a votação final do veto.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial