SANCIONADA LEI SOBRE CANCELAMENTO DE EVENTOS E VIAGENS NA PANDEMIA
31 de agosto de 2020
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com veto, a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre o adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos setores de cultura e turismo, em decorrência da pandemia de Covid-19. A normativa, originária da Medida Provisória nº 948, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 25 de agosto.
A Lei sancionada dispõe acerca do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, a normativa dispõe, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. Contudo, para isentar-se do reembolso, a norma estabelece que as empresas deverão assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
De acordo com a lei, as negociações devem ocorrer sem qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. Ademais, o consumidor poderá escolher por uma das opções no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que acontecer antes.
Se o consumidor não fizer a solicitação no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.
O consumidor poderá usar o crédito a que tem direito em até 12 (doze) meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública. Na hipótese de remarcação dos serviços, das reservas ou dos eventos adiados, deverá ser respeitado o prazo de 18 (dezoito) meses, após o estado de calamidade pública, para a realização do evento ou do serviço adiado, bem como deverão ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados. Ademais, os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor
Em caso de restituição, a normativa dispõe que a empresa responsável pelo evento ou o prestador do serviço deverá restituir o valor recebido no prazo de um ano, a partir do fim do estado de calamidade pública e apenas se não houver a hipótese de remarcação ou de disponibilização do crédito ao consumidor. Caso haja a possibilidade de remarcação, no prazo de até um ano após o fim do estado de calamidade pública, os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados, cujos eventos, incluindo shows, espetáculos teatrais ou rodeios, foram adiados ou cancelados, além dos profissionais contratados para a realização dos eventos, não terão a obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos cachês.
Importante destacar que, na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e demais profissionais contratados para a realização dos eventos não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A norma prevê que os adiamentos ou cancelamentos de eventos ou serviços, em decorrência da pandemia de Covid-19, devem ser enquadrados como “casos fortuitos ou de força maior”, não cabendo reparações por danos morais, aplicação de multas ou outras penas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
Estão incluídos nas regras de ressarcimento:
– No setor de turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos.
– No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Veto Presidencial
O Presidente Jair Bolsonaro, após ouvir os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Turismo, sancionou, com veto, a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020. A Mensagem de Veto nº 474, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de agosto, sendo encaminhada ao Congresso Nacional, onde foi numerado como Veto nº 44/2020.
O dispositivo vetado estabelecia que o fornecedor ficava desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes; ou se não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas (falecimento, de internação ou de força maior).
De acordo com o presidente, nas razões de veto apresentadas, a propositura legislativa, ao eximir o fornecedor de qualquer forma de ressarcimento pelo adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, em razão da solicitação não ter sido feita no prazo estipulado, pode ensejar violação aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que tange à vulnerabilidade do consumidor, previsto no inciso I, do art. 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, Bolsonaro argumenta que o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, do Código Civil, haja vista possibilitar em descumprimento negocial entre as partes.
Tramitação do Veto
O Plenário do Congresso Nacional em sessão conjunta por senadores e deputados irão deliberar o veto no prazo constitucional de 30 dias corridos. Decorrido o prazo de 30 dias sem a votação, o veto é incluído na ordem do dia e passa a sobrestar a pauta e as demais discussões até a votação final da matéria.
Insta salientar que, para a rejeição do veto se faz necessário a maioria absoluta dos votos de Deputados (257 votos) e Senadores (41 votos). Registrada quantidade inferior de votos pela rejeição em uma das Casas, o veto é mantido.
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República. Caso o Presidente da República não promulgue no prazo de 48h, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Acesse a íntegra da Lei nº 14.046, de 2020, bem como a íntegra da Mensagem de Veto nº 474, de 2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial