DECISÃO DO TSE PERMITE QUE POLÍTICOS INELEGÍVEIS ATÉ OUTUBRO DISPUTEM AS ELEIÇÕES EM NOVEMBRO

Atualizado em 08 de setembro de 2020 às 8:57 pm

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em sessão administrativa virtual realizada em 1º de setembro, decidiu que as causas de inelegibilidade que findam em 7 de outubro, oito anos após o pleito eleitoral de 2012, não podem ser postergadas para as eleições de 15 de novembro, ou seja, não sendo possível estender o prazo de inelegibilidade de candidatos ficha-suja.

A decisão foi proferida em resposta à consulta formulada pelo Deputado Federal Célio Studart (PV/CE), em que o parlamentar questionava se os candidatos que em 7 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer uma das hipóteses das alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020, em virtude da aplicação do art. 16 da Constituição Federal. O dispositivo em questão (art. 16, da CF), prevê que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O objetivo da consulta aberta era esclarecer se os candidatos que estariam inelegíveis se a eleição ocorresse no prazo normal, em 4 de outubro, antes do adiamento, seguiriam impedidos de disputar a eleição em 15 de novembro.

O relator do processo, ministro Edson Fachin, considerou que os prazos de inelegibilidade deveriam acompanhar o adiamento, considerando que a Emenda Constitucional 107 não autorizou a mudança do quadro de habilitados a concorrer. De acordo com o relator, o inesperado e involuntário diferimento do momento do certame não deve impactar o quadro geral de atores habilitados.

Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes abriu voto de divergência, respondendo negativamente à consulta recebida. No entendimento do ministro, a alteração da data da eleição foi um fato imprevisível, que, de modo aleatório, irá afastar a inelegibilidade em alguns casos.

Pela regra atual, o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade é a data da eleição na qual ocorreu o ato ilícito e o prazo encerra no mesmo dia, oito anos depois. Nesse sentido, ainda, ressalta o ministro que, embora a data da eleição tenha sido alterada, se a restrição à elegibilidade termina no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo expressa previsão, não se pode interpretar de maneira extensiva e ampliar essa restrição.

Na análise, os membros do TSE ressaltaram a importância da Lei da Ficha Limpa para a moralidade no cenário eleitoral, mas ressaltaram que a aplicação da inelegibilidade deve ser feita de forma estrita, porque atinge diretamente direitos fundamentais – entre eles, a participação nas eleições.

Os ministros ponderaram que o Congresso não analisou o tema na emenda que alterou a data da eleição. Por isso, na avaliação do TSE, a regra não poderia ser definida apenas em um entendimento da corte. Conforme destaca o ministro Alexandre de Moraes, o parecer da Assessoria Consultiva (Assec) afirmou que limitações a um direito fundamental, como o direito de ser votado, só poderiam ocorrer por deliberação expressa do Congresso Nacional.

Deste modo, com maioria de 4 votos a 3, prevaleceu o entendimento proferido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros entenderam que os impedimentos à candidatura com data certa para acabar não foram afetados pelo adiamento das Eleições Municipais de 2020. Ainda, no parecer proferido, os ministros destacam que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os prazos não podem ser alterados.

Na prática, a decisão do TSE pode permitir que alguns candidatos condenados por atos ilícitos em 2012, e cuja punição termina em outubro, participem das eleições de 2020. A decisão favorece, por exemplo, candidatos condenados por abuso de poder econômico e político, mas não atinge os candidatos com condenação criminal.

Cumpre relembrar que o primeiro turno das Eleições Municipais foi adiado por conta da pandemia, conforme Emenda Constitucional 107, e está marcado para 15 de novembro. O segundo turno está marcado para 29 de novembro.

Acesse a íntegra do parecer proferido pelo TSE, em resposta à Consulta realizada pelo Deputado Federal Célio Studart (PV/CE)

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: