PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA LEI DAS ANTENAS
08 de setembro de 2020
O Governo Federal, publicou na última quarta-feira (02/09), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n° 10.480, de 1° de setembro de 2020, regulamentando a Lei n° 13.116, de 20 de abril de 2015, no que diz respeito ao silêncio positivo, o direito de passagem e o compartilhamento de redes de infraestrutura de telecomunicações.
A normativa prevê condições como direito de passagem, ratificando que não será devida a contraprestação para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, bem como prevê o silêncio positivo para a autorização da instalação de antenas, nos casos em que o ente municipal ou distrital não se manifestem no prazo de 60 (sessenta) dias. Além disso, o decreto também define o conceito de infraestrutura de pequeno porte que estará dispensado de licença e autorização para a instalação de antenas.
Nesse sentido, com a finalidade de atender o disposto no art. 16, da Lei n° 13.116/2015, que prevê que as obras de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações, conforme regulamentação específica, o decreto em questão especifica que toda e qualquer obra de infraestrutura deverá abarcar a instalação de redes de telecomunicações, exceto nas hipóteses de estado de emergência, calamidade pública, ou estado defesa.
O decreto define que serão consideradas obras de infraestrutura de interesse público a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e a implantação ou a ampliação da capacidade de ferrovias; de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos; de linhas de transmissão de energia elétrica; de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
Ademais, a normativa estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias para os órgãos e as entidades gestoras das obras públicas se adaptarem aos procedimentos administrativos com vistas à previsão de instalação de infraestrutura de telecomunicações.
Do Direito de Passagem
A norma reforça que não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo. Assim, a norma ratifica que as operadoras não precisarão pagar ao poder público municipal ou estadual, pela instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo.
O artigo da Lei das Antenas que trata desse ponto está tendo sua constitucionalidade questionada no Supremo Tribunal Federal pela PGR.
Outrossim, a normativa deixa expressamente previsto que o direito de passagem se aplica tanto nas áreas urbanas como nas áreas rurais, reforçando o posicionamento adotado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), através da Resolução n° 9, de 12 de agosto de 2020.
De acordo com o decreto em questão, a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações terá o prazo de vigência igual ou superior a 10 (dez) anos, prorrogável por iguais períodos.
Do Silêncio Positivo
Importa destacar que, caso não haja decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo de 60 (sessenta) dias, a entidade interessada ficará autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado, bem como observada a legislação local.
Em caso de exigência o órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos ou alterações no projeto e durante esse período o prazo para a licença da instalação ficará suspenso, no períodos entre a data da notificação da exigência e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela pessoa física ou jurídica. Caso seja requisitado consulta ou audiência pública, não poderá haver prorrogação superior a 15 dias.
Contudo, cabe ressaltar que a licença, poderá ser cassada se estiver em desacordo com as condições estipuladas no requerimento ou na legislação, ou seja, será necessária a justificação para a retirada dos equipamentos.
Das Infraestruturas de Pequeno Porte “small cells”
O decreto conceitua o que são consideradas infraestrutura de pequeno porte, nos termos do art. 103 da Lei n° 13.116/2015, que estarão dispensadas da emissão das licenças prévias ou de autorizações para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.
Deste modo, será considerado de pequeno porte a infraestrutura de redes de telecomunicações que seja instalada em edificação ou estrutura existente e que não amplie sua altura em mais de 3 metros ou em mais de 10%, o que for menor; possuir estrutura irradiante (antena) com volume total de até 30 dm³ (decímetros cúbicos); e possuir demais equipamentos associados com volume total de até 300 dm³ e com altura máxima de um metro. Neste último item, em caso de equipamentos parcialmente enterrados ou ocultos, a dimensão indicada se refere à parte visível.
A entidade interessada em instalar infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte terá o prazo de 60 dias, contados a partir da data da instalação, para comunicar a instalação ao ente municipal, ou distrital.
Por fim, a presente regulamentação prevê que o Ministério das Comunicações e os demais órgãos e entidades poderão editarão atos normativos complementares ou atualizarão os instrumentos regulamentares e contratuais vigentes, bem como celebrar instrumentos de cooperação para o estabelecimento de fluxo de informações com vistas à melhoria contínua de suas políticas.
A normativa entru em vigor na data de sua publicação.
Acesse a íntegra do Decreto nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial