JUSTIÇA DO RS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS POR SUPERMERCADOS
Atualizado em 15 de setembro de 2020 às 11:05 pm
O Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, Cristiano Bauer Sica Diniz, concedeu a um supermercado a segurança para suspender a exigibilidade das contribuições a terceiros (salário educação, Incra, Sesc, Senac e Sebrae), instituídas após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Ademais, o magistrado determinou que, após o trânsito em julgado da ação, os valores indevidamente recolhidos deverão ser compensados.
A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por um supermercado em face do delegado da Receita Federal de Brasil em Pelotas (processo nº 5003449-38.2020.4.04.7110). A impetrante postulava, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das contribuições a terceiros e, subsidiariamente, solicitava a limitação do recolhimento das contribuições em questão até o teto de 20 (vinte) salários-mínimos e o direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A impetrante argumentou que com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 33, de 2001, as contribuições tornaram-se inconstitucionais, na medida em que suas bases de cálculo são atreladas à folha de salários pagas pelas empresas aos empregados, ao passo que deveria ser somente sobre as hipóteses elencadas no art. 149, §2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal. O dispositivo em questão estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação.
Além disso, a parte autora sustentou que o Decreto-Lei nº 2.318/1986 não revogou o disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, mas apenas afastou sua aplicabilidade para as contribuições destinadas à Previdência Social, permanecendo íntegra e vigente a norma jurídica em questão.
Cumpre destacar que, a Lei nº 6.950, de 1981, em seu art. 4º, dispõe que a base de cálculo das contribuições previdenciárias devem respeitar o limite de 20 (vinte) salários mínimos, devendo o teto ser observado para as contribuições destinadas a terceiros, como as contribuições ao Sistema “S” e ao Incra, Contudo, há controvérsia que vêm sendo discutida no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da edição do Decreto nº 2.318, de 1986, que revogou o limite imposto para o cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social.
Deste modo, a partir do decreto, a União, por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência, começou a alegar que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, também havia sido extinto, exigindo que tanto a contribuição patronal como a destinada a terceiros incidissem sobre toda a folha.
Em contrapartida, os contribuintes defendem que o decreto tratou expressamente da contribuição previdenciária e, por esse motivo, o limite de 20 (vinte) salários-mínimos não poderia ser liberado para as contribuições parafiscais, que não foram tratadas na norma.
Da decisão judicial
Ao analisar o Mandado de Segurança, o Juiz Federal, Cristiano Bauer Sica Diniz, adotou a definição da natureza jurídica do Incra orientada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico. Deste modo, no entendimento do magistrado, da mesma forma, a contribuição ao Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. Quanto ao salário-educação, o juiz apontou que, assim como as contribuições ao Sesc e Senac, conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), possuem natureza de contribuição social geral.
Assim, o magistrado destaca que, independentemente de sua natureza específica, tanto as contribuições sociais gerais como as de intervenção no domínio econômico submetem-se à disciplina do artigo 149, § 2º, da Constituição Federal.
O juiz ainda assinalou, a partir da vigência da EC 33/2001, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico referidas no art. 149 da CF, somente poderiam ter alíquotas ad valorem quando tivessem por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
No caso concreto, o magistrado observou que as contribuições não se mostram materialmente compatíveis com o texto constitucional introduzido pela emenda constitucional, uma vez que sua base de cálculo não corresponde aos conceitos de faturamento, receita bruta ou valor aduaneiro, os quais têm seu conteúdo perfeitamente definido pela doutrina e pela jurisprudência.
Nesse sentido, o magistrado entendeu por julgar parcialmente procedentes os pedidos para, reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao Sesc, ao Senac, ao Sebrae, ao Incra e ao salário-educação, a contar da vigência da Emenda Constitucional 33, de 2001, conceder em parte a segurança pleiteada pela impetrante. Deste modo, em face da decisão proferida o supermercado impetrante do Mandado de Segurança ficou desobrigado do recolhimento das referidas exações. Outrossim, o juiz declarou o direito da rede de supermercados, após o trânsito em julgado, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação em questão.
Acesse a íntegra da decisão proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, Cristiano Bauer Sica Diniz
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial