PORTARIA AUTORIZA PROCURADORIA DA FAZENDA A FECHAR ACORDOS COM CONTRIBUINTES
19 de julho de 2018
Um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC), o chamado negócio jurídico processual (NJP), passará a ser adotado pela Fazenda Nacional. Trata-se de uma tentativa de desburocratizar e facilitar o diálogo entre Fisco e contribuinte em questões relacionadas a processos judiciais. A possibilidade está na Portaria 360, publicada recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
De acordo com a Portaria 360/2018, os acordos seguem o que diz os artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil. E aí estão os potenciais problemas da portaria, segundo tributaristas. O artigo 190 do CPC diz que, “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição”, as partes podem fazer acordo sobre “faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
O NJP tem previsão nos artigos 190 e 191 do CPC e, em termos gerais, permite às partes de um contrato estipularem previamente as regras processuais de um eventual litígio judicial.
No caso da Fazenda, a portaria autoriza quatro situações em que procurador e contribuinte poderão fechar acordos para facilitar a condução do processo. Pela norma, os temas que podem ser discutidos são o cumprimento de decisões judiciais; confecção ou conferência de cálculos; recursos, inclusive a sua desistência; e inclusão de crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores. O negócio, porém, não se aplicará às situações que envolvam renúncia de crédito tributário.
Além dessas situações, a PGFN estuda publicar portaria específica para aplicar o NJP a discussões sobre garantias em execuções fiscais.
O procurador da Fazenda Nacional, Rogério Campos, do Escritório Avançado de Estratégia da Representação Judicial, afirma que tanto a Procuradoria quanto o contribuinte podem propor o negócio jurídico.
No caso do cumprimento judicial, ele exemplifica com uma discussão comum sobre importação por alíquota menor. Muitas vezes, segundo ele, há dificuldade no cumprimento da decisão e liberação da mercadoria porque a Inspetoria não foi notificada.
Em um negócio jurídico, afirma, a Fazenda poderá acordar com o contribuinte que ele comunique com 24 horas de antecedência por qual porto o produto chegará para garantir o cumprimento da decisão sem problemas. “Racionaliza o cumprimento da decisão e evita o litígio”, diz.
Sobre desistência de recursos, Campos afirma que poderão ser realizados em parceria com o Judiciário mutirões para desistência de ações relativas a determinadas matérias ou se chegar a um acordo com a parte.
Segue a íntegra da Portaria:
Portaria PGFN Nº 360, DE 13 DE junho DE 2018.
Autoriza a realização, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de modalidades específicas de negócio jurídico processual, inclusive calendarização.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, aprovado pela Portaria nº. 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 190 e 191 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Portaria PGFN Nº 502, de 12 maio de 2016, e nos arts. 9º e 10 da Portaria PGFN Nº 985, de 18 de outubro de 2016, e noutros atos normativos da PGFN, fica a autorizada a celebração, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil, das seguintes modalidades específicas de negócio jurídico processual – NJP’s, inclusive mediante a fixação de calendário para a prática de atos processuais:
I – cumprimento de decisões judiciais;
II – confecção ou conferência de cálculos;
III – recursos, inclusive a sua desistência; e
IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.
Parágrafo único. É vedada a celebração de negócio jurídico processual:
I – cujo cumprimento dependa de outro órgão, sem que se demonstre a sua anuência prévia, expressa e inequívoca;
II – que preveja penalidade pecuniária;
III – que envolva qualquer disposição de direito material por parte da União, ressalvadas as hipóteses previstas Portaria PGFN Nº 502, de 12 maio de 2016, e na Portaria PGFN Nº 985, de 18 de outubro de 2016;
IV – que extrapole os limites dos arts. 190 e 191 do Código de Processo Civil; ou
V – que gere custos adicionais à União, exceto se aprovado prévia e expressamente pela Procuradoria-Geral Adjunta competente.
Art. 2º. Os NJP’s de que trata o art. 1º:
I – devem ser previamente autorizados pelo Procurador-Chefe de Defesa da respectiva Procuradoria-Regional e/ou do Procurador-Chefe de Dívida Ativa da respectiva Procuradoria-Regional, conforme o objeto; e
II – poderão, facultativamente, ser submetidos a prévia homologação do órgão jurisdicional competente, quando não for caso de sua atuação como partícipe.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica à Coordenação de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Turma Nacional de Uniformização (CASTJ) e à Coordenação de Atuação Judicial Perante o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior Eleitoral (CASTF), sem prejuízo da prévia oitiva da(s) unidade(s) descentralizada(s) passíveis de eventual impacto pelo NJP a ser celebrado.
Art. 3º. Os NJP’s celebrados deverão ser comunicados à Coordenação-Geral de Representação Judicial da Fazenda Nacional – CRJ, para compilação em página específica da intranet da PGFN.
Art. 4º. Caberá aos Procuradores-Regionais da Fazenda Nacional complementar e regulamentar o disposto nesta Portaria, atendendo às peculiaridades locais.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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