ANVISA MUDA ROTULAGEM DE ALIMENTOS E INCLUI INFORMAÇÃO NUTRICIONAL FRONTAL
13 de outubro de 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou, na última quarta-feira (07/10), por unanimidade, nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. A medida tem como finalidade melhorar a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.
A diretora relatora, Alessandra Bastos, ressalta que o objetivo da norma é possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas, considerando que com a nova regra, terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir. Além disso, a diretora destacou que com a nova medida pretende-se reduzir situações que geram engano quanto à composição nutricional.
Desta feita, a normativa dispõe mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal.
Rotulagem nutricional frontal
Considerada a maior inovação da norma, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do produto. A ideia é esclarecer o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.
Deste modo, para este rótulo, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar, conforme os modelos apresentados pela Anvisa. Senão vejamos:
Tabela de informação nutricional
A Tabela de Informação Nutricional também passará por mudanças significativas. A primeira delas é que a tabela passa a ter apenas letras pretas e fundo branco, com o objetivo de afastar a possibilidade de uso de contrastes que atrapalhem na legibilidade das informações.
Outra alteração será nas informações disponibilizadas na tabela. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100g ou 100ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.
Além disso, a tabela deverá ficar, em regra, próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Deste modo, de forma a deixar as informações em fácil acesso ao consumidor, a tabela de informações nutricionais não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos, com área de rotulagem inferior a 100 cm², em que a tabela poderá ser apresentada em partes encobertas, desde que acessíveis.
Prazos para adequação às novas normas
A nova norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União (DOU), por meio de uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e de uma Instrução Normativa (IN), e entrará em vigor 24 (vinte e quatro) meses após a publicação.
Com relação aos produtos que se encontrarem no mercado na data da entrada em vigor da norma terão um prazo de adequação de 12 (doze) meses, além do prazo de 24 meses após a publicação da norma.
No entanto, os produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já na data de entrada do regulamento em vigor, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.
Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, também têm o prazo de adequação de 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor, totalizando 48 (quarenta e oito) meses.
Para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não poderá exceder 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor da resolução.
Os produtos fabricados até o término do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do prazo de validade.
De acordo com a Anvisa, considerando que os regulamentos se aplicam a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes necessários em seus produtos, bem como para que o setor público possa organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.
Acesse a íntegra da Minuta de Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Com informações de Anvisa