PREFEITURA DE PORTO ALEGRE PUBLICA NOVA FLEXIBILIZAÇÃO DE MEDIDAS PARA SERVIÇOS E COMÉRCIO
13 de outubro de 2020
A Prefeitura de Porto Alegre publicou, em edição extra do Diário Oficial do Município (DOPA), divulgada na última quarta-feira (07/10), o Decreto nº 20.752, de 7 de outubro de 2020, ampliando o teto máximo de ocupação dos serviços de escritórios de advocacia, contabilidade e do ramo imobiliário, bem como autorizando os estabelecimentos de comércio e restaurantes a funcionar aos domingos e as academias aos sábados.
Ademais, a normativa permite o ingresso de pessoas nas bancas do mercado público e o uso de áreas de lazer em condomínios, bem como autoriza ações de conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos.
Com relação às regras para funcionamento da educação infantil, a normativa altera dispositivos do Decreto nº 20.747, de 1º de outubro de 2020, que institui os protocolos sanitários para retorno às atividades de ensino.
A flexibilização das medidas foi publicada pelo prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan, após reunião por videoconferência com entidades empresariais. Contudo, Marchezan ressaltou que, caso ocorra demanda acelerada por leitos de UTIs associada à Covid-19, as restrições serão retomadas.
Desta feita, destacamos as principais alterações publicadas no novo decreto.
– Dos Serviços
De acordo com a normativa editada pela prefeitura de Porto Alegre, o funcionamento dos serviços do ramo imobiliário, dos escritórios de advocacia e de contabilidade, deverão observar a lotação máxima não excedente a 50% da capacidade máxima de ocupação, devendo ser respeitado também o distanciamento interpessoal de no mínimo, 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho, e os atendimentos de forma individualizada.
– Do Comércio em Centros Comerciais e Shopping
A normativa estabelece que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços localizados em centros comerciais poderão funcionar das 9hrs às 17hrs; e aqueles localizados nos shoppings centers poderão funcionar das 12hrs às 20hrs, independentemente do dia. Além disso, autorizou o funcionamento destes estabelecimentos aos domingos, pleito recorrente das entidades empresariais.
Importa destacar que, permanecem autorizados a funcionar, independentemente de dias e horários, aqueles estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços arrolados como permitidos ou essenciais, não possuindo restrição de funcionamento.
– Dos Restaurantes
A norma dispõe que o funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, inclusive aquelas localizados em shoppings centers, fica permitido das 6h às 23h, para atendimento ao público, independentemente do dia, com restrição ao número de clientes atendidos simultaneamente. Igualmente, fica permitido o ingresso de clientes até as 22h e o encerramento das atividades até as 23h.
Permanece autorizado o funcionamento destes estabelecimentos, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.
Ademais, os estabelecimentos deverão permanecer observando as regras de higienização e funcionamento, como higienizar continuamente as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), os banheiros e as demais superfícies; dispor na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso ao público, álcool em gel 70%, kit completo de higiene de mãos nos sanitários (sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado); e manter os locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, as janelas e portas abertas, contribuindo para a renovação de ar.
Os estabelecimentos também deverão respeitar a ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento de, no mínimo, 2 (dois) metros entre as mesas.
Ainda, ficam obrigados à exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando do ingresso no estabelecimento e durante a sua permanência, bem como afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
– Dos Condomínios
A normativa dispõe que fica permitido o uso de salões de festas, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação em condomínios residenciais, ou quaisquer outras áreas de convivência similares, exclusivamente para moradores. Os condomínios deverão controlar a aglomeração nestes espaços, com observância da distância interpessoal mínima de 2m (dois metros), bem como as medidas de proteção individual, exceto quando uso exclusivo por coabitantes e disponibilizar álcool na concentração 70%, ou outra solução sanitizante, na entrada dos locais.
A lotação destes espaços não poderá exceder a 50% da capacidade prevista no plano de proteção e prevenção contra incêndio e os usuários deverão fazer uso de máscaras.
– Das Academias
De acordo com a norma, o funcionamento das academias fica permitido, de segunda a sábado, inclusive em clubes sociais, shoppings centers e centros comerciais, devendo o atendimento ao público ocorrer apenas de forma individualizada, sempre limitada a um aluno a cada 16m², podendo ser acompanhado por um profissional. A lotação do estabelecimento não deverá exceder 50% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio.
– Do Mercado Público
Fica permitido o ingresso nas bancas, mediante atendimento com equipes reduzidas e com restrição do número de clientes, na proporção de um cliente para um atendente, devendo, ainda, ser observada a ocupação máxima de 25% da capacidade prevista. O funcionamento do espaço deverá ocorrer com abertura alternada dos portões, limitados a dois simultâneos, como medida de controle ao acesso de pessoas, sendo vedado o ingresso através das lojas.
– Ações de Conscientização e de Caráter Social
Por fim, a norma autoriza as ações de conscientização e de caráter social em vias e logradouros públicos, somente a entidades sem vinculação de ente com fins lucrativos, com controle de aglomerações, uso de máscara pelos participantes e colaboradores. Fica vedada a distribuição de brindes, degustação e comercialização de alimentos e bebidas.
Os regramentos e protocolos serão emitidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE).
A presente normativa entrou em vigor na data de sua publicação.
Acesse a íntegra do Decreto nº 20.752, de 7 de outubro de 2020.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial