SUPREMO FEDERAL DECLARA CONSTITUCIONAL LEI DE SÃO PAULO QUE PREVÊ ESPAÇO EXCLUSIVO PARA PRODUTOS ORGÂNICOS
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:49 pm
O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de julgamento realizada na última terça-feira (03/11), declarou a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.361, de 2014, de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. Na sessão, o voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, foi acolhido de forma unânime pelos ministros.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.166-SP, de autoria da Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS), em face do Estado de São Paulo. Na ADI, a Entidade questiona a Lei Estadual nº 15.361, de 2014, que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais. De acordo com a requerente, a lei altera a ordem jurídica, considerando que cria obrigações aos estabelecimentos comerciais em âmbito estadual, principalmente aos supermercados, principais estabelecimentos que comercializam produtos de gêneros alimentícios. Ainda, a requerente argumenta que a lei em comento extrapola a competência legislativa, aduzindo que se trata de competência exclusiva da União legislar sobre a matéria de Direito Comercial.
Ademais, a ABRAS sustenta que o Estado de São Paulo deixou de observar o princípio da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais. A requerente também argumenta que há conflito da lei estadual, com norma federal, considerando que há lei federal – Lei nº 10.831, de 2003 – regulamentando e protegendo a qualidade do produto orgânico, bem como assegurando a liberdade de escolha do consumidor.
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação e, consequentemente, pela constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.361, de 2014. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.
De acordo com o voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes, o único acréscimo de fato feito pelos legisladores paulistas foi a ampliação da obrigação já contida na norma federal, tendo em vista que, enquanto a lei federal impõe a obrigatoriedade de segregação dos produtos orgânicos de difícil identificação, a lei de São Paulo impõe a exposição em espaços exclusivos a todos os produtos orgânicos.
Além disso, o ministro ressaltou que se trata de matéria de competência concorrente da União e dos Estados, pois diz respeito a proteção ao consumidor, não de direito comercial. Embasando seu argumento, o relator justificou que o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Em sentido contrário ao sustentado pela requerente, o relator elogiou a iniciativa e determinação de que os produtos orgânicos sejam expostos em espaços exclusivos, identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.
Nesse sentido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afastou os argumentos de violação de competência para legislar sobre Direito Comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa. Para o ministro, não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica.
Assim, o STF julgou improcedente a ADI nº 5.166-SP, nos termos do voto proferido pelo relator, declarando a constitucionalidade da Lei Estadual nº 15.361, de 2014, de São Paulo.
Acesse a íntegra do voto proferido pelo relator, ministro Gilmar Mendes.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial