JUSTIÇA DO TRABALHO DECIDE QUE ESTADOS NÃO TÊM RESPONSABILIDADE POR DEMISSÕES NA PANDEMIA
07 de dezembro de 2020
A Justiça do trabalho vem negando os pedidos das empresas para que as prefeituras e governos estaduais dividam o custo da multa de 40% de FGTS dos funcionários demitidos durante a pandemia. As decisões contrárias às empresas foram proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região), de Campinas (TRT da 15ª Região), de Minas Gerais (TRT da 3ª Região), do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região), de Santa Catarina (TRT da 12ª Região) e do Ceará (TRT da 7ª Região).
As reclamadas sustentam a aplicação do art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo em questão trata do “fato do príncipe” e prevê que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação das atividades, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
Nesse sentido, as empresas buscam a Justiça do Trabalho requerendo que os Entes Públicos, prefeituras e governos estaduais, dividam o custo da multa de 40% do FGTS dos empregados demitidos durante a pandemia, em virtude das medidas de restrição impostas que suspenderam as atividades econômicas.
De acordo com levantamento, a Justiça do Trabalho recebeu neste ano, principalmente após o mês de março, quando houve a decretação do estado de calamidade pública em âmbito nacional, 7.495 processos cujos termos “fato do príncipe” e “covid” aparecem nas iniciais. Contudo, a tese arguida pelas empresas não tem sido aceita pela Justiça do Trabalho.
Os magistrados têm entendido que a Teoria do Fato do Príncipe, na seara trabalhista, não se enquadra no momento de pandemia, considerando que os atos normativos foram editados para combater a disseminação da pandemia, atendendo a recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), e não por interesse próprio da autoridade. Ainda, as empresas teriam que comprovar que as atividades foram totalmente paralisadas que não houve outra alternativa, senão demitir.
No TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), o desembargador Edison dos Santos Pelegrini argumentou que não se trata de ato discricionário da administração pública, visando interesse próprio ou vantagem, não havendo razão para se falar em responsabilização do ente público, com base no art. 486 da CLT. Deste modo, a 10ª Câmara do TRT de Campinas negou o pedido de uma rede de restaurantes que demitiu um funcionário durante a pandemia e pedia a responsabilização do Estado de São Paulo sobre o pagamento da indenização rescisória.
No mesmo sentido, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região, em São Paulo (SP), condenou uma prestadora de serviços terceirizados da construção civil a pagar as verbas rescisórias de funcionária demitida durante a pandemia. De acordo com o desembargador Benedito Valentini, não houve a paralisação temporária ou definitiva das atividades, bem como não há nos autos provas de que a quarentena imposta pelo Estado de São Paulo teria afetado substancialmente a situação econômica e financeiras da empresa, a ponto de se ver obrigada a retirar os direitos trabalhistas da empregada. Ainda, o magistrado ressaltou que a diminuição da prestação de serviços ou mesmo o encerramento de contratos com os contratantes, são ocorrências previsíveis para atividade.
Para que haja a caracterização da Teoria do Fato do Príncipe, as empresas precisariam atender diversos requisitos, dentre os quais, a paralisação total da atividade, excluindo, assim, por exemplo, os restaurantes que atuam com serviço de delivery e as empresas que estão em modalidade de home office. Ademais, o empregador também não pode ter contribuído para a paralisação e deve existir impacto econômico-financeiro que justifique a rescisão dos contratos.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial