Logística reversa de medicamentos entra em vigor
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:05 pm
O Governo Federal editou o Decreto nº 10.388/2020, que institui o sistema de logística reversa de medicamentos, prevendo o correto descarte de medicamentos domiciliares, com a destinação ambientalmente adequada. De acordo com a norma, as regras entrariam em vigor após transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação, realizada em 5 de junho de 2020. Deste modo, em dezembro de 2020, o decreto entrou em vigor.
A normativa estabelece o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, bem como das respectivas embalagens após o descarte pelos consumidores. As normas foram produzidas conforme determina a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e conta com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes desses produtos, não abrangendo os medicamentos descartados por prestadores de serviços de saúde públicos e privados, como hospitais, laboratórios, unidades de saúde, consultórios, clínicas médicas e odontológicas, por exemplo.
De acordo com o decreto, o sistema será implementado em duas etapas. A primeira, com a criação de um grupo de acompanhamento, formado por entidades representativas do setor empresarial e a estruturação de ferramenta para a prestação de informações. A segunda etapa, prevista para setembro de 2021, contará com a habilitação de prestadores de serviço para atuar nesse sistema, a elaboração de plano de comunicação e a instalação de pontos de recebimento de medicamentos em drogarias e farmácias.
Caberá aos consumidores efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens nos pontos de coleta, sejam drogarias, farmácias ou outros pontos definidos pelos comerciantes.
Antes de enviar os recipientes, as farmácias devem registrar, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, o peso dos produtos armazenados temporariamente. Já os distribuidores passam a ser os responsáveis pela junção e transporte do material recolhido até a destinação final ambientalmente adequada em empreendimentos licenciados pelos órgãos ambientais de acordo com a seguinte ordem de prioridade: incinerador (queima desses resíduos), coprocessador (aproveita os resíduos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível) e, como última opção, aterro sanitário especial. Também devem registrar o volume no sistema. Os custos serão compartilhados pela cadeia farmacêutica.
Ainda, a norma estabelece que os pontos em farmácias e drogarias serão disponibilizados gradual e progressivamente. Assim, as drogarias e as farmácias terão de disponibilizar e manter, em seus estabelecimentos, pelo menos um ponto fixo de recebimento a cada 10 mil habitantes. No prazo de dois anos, todas as capitais do Brasil e os municípios com população superior a 500 mil habitantes serão contemplados com os pontos de coleta. A previsão é que em até cinco anos, os municípios com população superior a 100 mil moradores.
A estruturação do sistema poderá ser feita por intermédio das chamadas entidades gestoras, pessoas jurídicas criadas pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos para, em nome deles, realizarem as atividades atinentes ao cumprimento das obrigações a eles impostas e atender às condições e aos prazos fixados pelo citado decreto.
Ademais, as entidades representativas de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos domiciliares deverão criar, em até 90 (noventa) dias, o Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP), que será responsável pelo acompanhamento da implementação do sistema de logística reversa. Esse grupo fará a elaboração e envio de um relatório anual de performance com informações sobre o volume de medicamentos, número de municípios atendidos e quantidade de pontos de coleta em suas respectivas áreas de atuação ao Ministério do Meio Ambiente.
A responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores será aferida de forma individualizada e encadeada, com avaliação do cumprimento das obrigações a elas atribuídas, cabendo às entidades representativas do setor farmacêutico e de medicamentos a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.
Por fim, o decreto estabelece que as normas deverão ser reavaliadas pelo Ministério do Meio Ambiente em até cinco anos, contado da data de entrada em vigor, qual seja, dezembro de 2020.
Acesse a íntegra do Decreto nº 10.388/2020.
Com informações da Agência de Notícias do Governo Federal