Covid-19 só pode ser considerada doença do trabalho após perícia, segundo Secretaria de Previdência e Trabalho
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:04 pm
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou a Nota Técnica SEI n° 56376, dispondo orientações sobre a possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença do trabalho. Para o órgão, o enquadramento somente é possível após perícia.
No documento, a Secretaria do Trabalho esclarece que a Covid-19, por se tratar de doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional, mas pode ser caracterizada como doença ocupacional, após realização de perícia médica.
Na Nota Técnica SEI nº 56376, a secretaria afirma que a Covid-19 deverá ter o mesmo tratamento das demais doenças ocupacionais. Assim, a Covid-19 “pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do nexo causal, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.213, de 1991.
De acordo com a secretaria, a Covid-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional por não estar listada no Decreto nº 3.048, de 1999, mas pode ser assim caracterizada se aplicada a seguinte previsão da mesma norma: doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Desse modo, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais, segundo a nota. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador. Além dos casos mais claros de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contaminados, outras atividades podem gerar o enquadramento”.
Ainda segundo a secretaria, em março, o Ministério da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do coronavírus em todo o território nacional. Com isso, a partir daquele momento, não seria mais possível associar cada novo caso de covid-19 a um caso confirmado anteriormente, o que dificulta a definição se um trabalhador teve contato com o vírus na própria residência, no transporte público, no ambiente de trabalho ou em outro local que tenha frequentado.
Nesse contexto, a secretaria afirma que a covid-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender do caso e da perícia médica federal ou realizada pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. Será necessário caracterizar o nexo causal entre o trabalho e a doença.
Desta forma, a secretária concluiu a Nota Técnica de cunho orientativo da seguinte maneira:
“a depender do contexto fático, a covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de sua atividade; em qualquer dessas hipóteses, entretanto, será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional.”
A nota técnica do Ministério da Economia foi publicada logo após o Ministério Público do Trabalho emitir uma nota técnica (Nota Técnica GT Covid-19 20/20), com o objetivo de indicar as diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores (as), a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, compreendendo simultaneamente as medidas de vigilância sanitária e de vigilância epidemiológica, com vistas a evitar a expansão ou a intensificação da pandemia de Covid-19.
O documento traz medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador, sanitárias e epidemiológicas, destinadas a evitar a expansão ou o agravamento da pandemia.
Dentre as providências, a nota recomenda que os médicos do trabalho, sendo constatado, por meio dos testes, a confirmação do diagnóstico de COVID-19, ou ainda que o teste consigne resultado “não detectável” para o novo coronavírus, mas haja suspeita em virtude de contato no ambiente do trabalho, mesmo sem sintomas, solicitem à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos de Covid-19, e indiquem o afastamento do trabalho para tais situações, assim como orientem o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle da transmissão no ambiente de trabalho, para uma prevenção mais eficaz.
Além disso, o documento também orienta que sejam registrados todos os casos de infecção de Covid-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantindo às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho o acesso a essas informações.
O documento explicita que a Covid-19 pode ser considerada doença do trabalho quando a contaminação do(a) trabalhador (a) pelo SARS-CoV-2 ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho.
Dessa forma, a nota traz uma série de recomendações baseadas nas normativas já existentes para notificação de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e para proteção dos direitos dos trabalhadores aplicáveis à Covid-19.
Cumpre destacar que, a emissão de CAT, por si só, não constitui direito previdenciário para o trabalhador, tampouco responsabilidade civil para empresa. A perícia médica do INSS é quem deverá estabelecer o nexo causal. A CAT é uma comunicação para fins de registros epidemiológicos e estatísticos, importantes para a adoção de políticas públicas de prevenção de doenças e medidas efetivas capazes de reduzir os riscos de acidentes e adoecimentos relacionados ao trabalho.
Entretanto, a emissão da CAT pode caracterizar a admissão de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, o que pode trazer consequências jurídicas e previdenciárias. O funcionário que for afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que receber auxílio-doença, por exemplo, terá direito à estabilidade de um ano. O trabalhador ainda poderá pleitear na Justiça danos morais e materiais por ter adquirido doença decorrente do trabalho.
Cumpre destacar que as notas técnicas emitidas pelo Ministério da Economia e pelo MPT são instrumentos de interpretação do Direito, orientações e recomendações aplicáveis às relações de trabalho e, nessa condição, não se confundem com a Lei.
Acesse a íntegra da Nota Técnica SEI n° 56376 da Secretaria Especial de previdência e Trabalho, bem como a íntegra da Nota Técnica nº 20 de 2020, assinada pelo Grupo de Trabalho Nacional GT Covid-19 do MPT.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial