Senado Federal aprova nova Lei de Licitações e matéria segue para sanção
Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:04 pm
O Plenário do Senado Federal aprovou, em sessão deliberativa realizada na última quinta-feira (10/12), o Projeto de Lei nº 4253, de 2020, que cria um novo marco legal para substituir a Lei de Licitações (Lei nº 8.666, de 1993), a Lei do Pregão (Lei nº 10.520, de 2002) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462, de 2011), além de agregar temas relacionados. A proposta foi aprovada nos termos do parecer apresentado pelo relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), favorável ao projeto.
O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 559, de 2013, aprovado pela Câmara em 17/09/2019. No parecer proferido, o relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), manteve praticamente o mesmo texto enviado pela Câmara, promovendo apenas a pequenos ajustes de redação.
De acordo com o relator, o projeto propõe a modernização de normas legais já defasadas. Assim, dentre outras medidas, o substitutivo cria a modalidade de contratação por “diálogo competitivo”, além de tipificar crimes relacionados a licitações e disciplinar itens do assunto em relação às três esferas de governo (União, Estados e Municípios). Contudo, as regras não se aplicam às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.
Deste modo, para contratação, a administração pública poderá contar com a concorrência, o concurso, o leilão, o pregão e o diálogo competitivo.
Na modalidade de diálogo competitivo, os governos chamam a iniciativa privada, para que as empresas apresentem possíveis soluções às demandas de contratação de serviços. Este modelo de atuação será possível no caso de compras que envolvam inovações tecnológica, ou em situações em que o poder público não consegue definir as especificações técnicas com precisão.
O texto aprovado estabelece que as licitações sejam realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, sendo admitida a utilização da forma presencial, mediante motivação da opção e gravação da sessão pública em áudio e vídeo, com registro em ata e juntada da gravação aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.
A proposta também aumenta o valor estimado para realização de obras e serviços considerados de grande vulto, de R$ 100 milhões para R$ 200 milhões.
Com relação à formalização dos contratos, o projeto inclui a exigência de que, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e juntá-las ao respectivo processo.
Com o objetivo de garantir transparência ao processo licitatório, o relator retomou os termos originais do projeto para determinar obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, bem como em jornal diário de grande circulação. O senador também determinou que, na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Ainda, conforme o texto aprovado, é dispensável a realização de licitação para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação. O contratado deverá contar com inquestionável reputação ética e profissional, bem como deverá ser empresa sem fins lucrativos.
Contudo, o relator rejeitou a mudança proposta pela Câmara para que as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) façam papel de intermediárias na contratação de instituições educacionais. De acordo com o senador, isso encarecerá os procedimentos de contratação.
Uma das principais novidades do projeto é a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, um site para centralizar a divulgação de processos licitatórios na União, nos estados, no DF e nos municípios, com o objetivo de criar um banco de dados sobre compradores e fornecedores e para dar mais transparência aos procedimentos. O portal em questão será gerido por um comitê composto por representantes dos entes federados.
O projeto também prevê que o edital poderá exigir uma garantia da empresa por meio de um seguro. Esta garantia de obras, serviços e fornecimentos será de até 5% do valor inicial do contrato. De acordo com o projeto, caso o empreendimento seja de alta complexidade e envolva riscos no momento da construção, o percentual poderá chegar a 10% do valor inicial do contrato.
Ainda, conforme o texto, na contratação de grandes obras e serviços de engenharia, o seguro-garantia terá o valor aumentado. Se a empresa escolhida na licitação não cumprir o serviço de engenharia de “grande vulto”, a seguradora deverá assumir a obra. Neste caso, o seguro poderá corresponder a 30% do valor inicial do contrato.
Tramitação
O Projeto de Lei nº 4253, de 2020, substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 559, de 2013, foi aprovado no Plenário do Senado Federal, em 10 de dezembro de 2020, nos termos do parecer proferido pelo relator, senador Antonio Anastasia (PSD/MG), favorável ao projeto, consoante substitutivo, com emendas e adequações de redação do relator.
A consolidação do texto e as adequações de técnica legislativa serão apostas aos autógrafos da matéria, dispensada a redação final.
A matéria será encaminhada para sanção presidencial e o Presidente Jair Bolsonaro terá o prazo de 15 (quinze dias) úteis, contados da data do recebimento do projeto, para sancionar, vetar total ou parcialmente, nos termos do art. 66, caput, da Constituição Federal. Caso decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Presidente da República, importará em sanção tácita, conforme disposto no art. 66, § 3°, da Constituição Federal.
Acesse a íntegra do parecer aprovado pelo Senado Federal.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial