Plenário do STF analisará ADI que questiona prorrogação da desoneração da folha

Atualizado em 12 de janeiro de 2021 às 10:03 pm

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, representado pela Advocacia Geral da União (AGU), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.632, questionando a constitucionalidade do art. 33 da Lei nº 14.020, de 2020, que prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 31 de dezembro de 2021. No Supremo Tribunal Federal (STF) a ação foi distribuída para relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que decidiu na última sexta-feira (18/12) encaminhar a  para o Plenário da Corte o julgamento da ação.

Na ação ajuizada, a AGU argumenta que há renúncia de receita e que as Casas Legislativas não realizaram as estimativas de impacto orçamentário e financeiro da medida. Ainda, a União destaca que a perda de receita com a prorrogação da desoneração da folha seria de R$ 10 bilhões em 2021. Nesse sentido, a AGU requer, liminarmente, a suspensão do art. 33 da Lei nº 14.020, de 2020, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2021, a desoneração da folha de pagamentos, e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em comento.

Além disso, justifica que a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, foi excluída a possibilidade de instituição de medidas exonerativas fundamentadas na substituição da base de cálculo da contribuição social. Nesse contexto, para a AGU a prorrogação da desoneração da folha de salários, além de consubstanciar renúncia fiscal incompatível com os elevados déficits previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, também afronta a Emenda Constitucional n° 103, de 2019 e não restou comprovada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

No STF, a ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Ricardo Lewandowski, considerando que é relator da ADI n° 6.370, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), os quais pleiteiam a suspensão imediata dos efeitos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que dispõe sobre providências trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus, convertida na Lei nº 14.020/2020.

O relator proferiu decisão monocrática, na última sexta-feira (18/12), se abstendo em decidir a matéria em sede liminar. Assim, o ministro entendeu por adotar o rito abreviado para o julgamento do processo, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que à Presidência do Congresso Nacional preste informações e, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Após os devidos esclarecimentos os autos serão encaminhados para o Plenário da Suprema Corte que julgará o mérito da ação. Portanto, com a decisão do relator, o mérito da ação será julgado diretamente pelo Plenário da Suprema Corte, sob o argumento de relevância da matéria e em face da ordem social e da segurança jurídica, sem a devida análise do pedido de liminar pleiteado pelo presidente da República.

Entretanto, ressalta-se que desde o dia 20 de dezembro os órgãos do Poder Judiciário encontram-se em recesso forense até a data de 20 de janeiro de 2021. Desta forma, os prazos concedidos pelo relator estão suspensos, retornando a sua fruição somente a partir de 21 de janeiro de 2021.

Importa destacar que, a prorrogação da desoneração da folha de pagamentos, encontra-se prevista na Lei n° 12.546 de 2011, e permite que empresas de setores intensivos em mão de obra, possam contribuir com um percentual que varia de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% de contribuição sobre a folha de pagamento para a Previdência Social.

A desoneração da folha impacta 17 setores intensivos em mão de obra, como os de call center, tecnologia da informação, transporte, construção civil, têxtil e comunicação, que empregam mais de 6 milhões de pessoas.

Acesse a íntegra da decisão monocrática proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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