Lei que trata e previne o superendividamento de consumidores entra em vigor

06 de julho de 2021

O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (02) e entrou em vigor na data de sua publicação.

A norma, originária do Projeto de Lei nº 1.805, de 2021, altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) e estipula regras para prevenir e tratar o problema caracterizado como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”, conforme consta no texto aprovado.

Reivindicação antiga das entidades de proteção ao crédito, a proposta tramitou no Congresso por quase dez anos.

A nova lei proíbe práticas consideradas enganosas. As ofertas de vendas a prazo ou concessão de empréstimos devem deixar claro todos os custos e os riscos da operação. A instituição que oferece o serviço não poderá fazer anúncios indicando que concederá o crédito sem consultas prévias da situação do consumidor e ficará responsável por realizar a verificação das condições financeiras do solicitante em bancos de dados de proteção ao crédito para evitar a concessão de empréstimos a quem não tem condições de pagar.

As empresas também não poderão assediar ou pressionar o consumidor a contratar os serviços, principalmente se este for idoso, analfabeto, doente ou estiver em estado de vulnerabilidade. A Lei torna nula cláusulas de produtos ou serviços que limitem o acesso do consumidor ao Poder Judiciário.

Ainda, a normativa estabelece que o contrato principal e os contratos acessórios são conexos ou coligados quando o fornecedor do crédito recorrer ao fornecedor do produto ou serviço para a preparação ou a conclusão de crédito ou quando o fornecedor de crédito oferecer o financiamento no local onde o contrato principal for celebrado. É o caso de empresas que, para facilitar a venda de um produto, propõem condições de pagamento a prazo executadas através do serviço de uma financeira, como acontece habitualmente em revendas de automóveis que disponibilizam financiamento e em lojas do vestuário que oferecem cartões para o parcelamento de compras efetuadas no local, por exemplo.

Nestes casos, a lei prevê que o direito de arrependimento do consumidor se estende aos dois contratos: isto é, se houver desistência da compra do produto, nos termos previstos pela lei, o consumidor também poderá rescindir o contrato de crédito, e vice-versa. Da mesma forma, se o fornecedor do produto ou serviço não executar o que for contratado, o consumidor poderá pedir a rescisão do contrato de crédito associado à compra.

Em caso de superendividamento, a nova lei institui que o endividado poderá solicitar ao juiz para instaurar processo de repactuação de dívidas por conciliação. Na audiência, o consumidor poderá apresentar plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação. Se for fechado acordo, o juiz validará o acordado, que poderá ser exigido no cartório de protesto. Devem constar do plano elementos como suspensão de ações judiciais em andamento e a data a partir da qual o nome do devedor sairá do cadastro negativo.

A lei sancionada trata do superendividamento contraído de boa-fé, isto é, quando o consumidor tem a intenção de pagar, mas se vê incapacitado por situações como doença, perda de emprego, morte do cônjuge ou até mesmo pela falta de educação financeira. Em caso de má-fé, ou seja, nas situações em que o consumidor contrai empréstimos sem a intenção de realizar o pagamento das parcelas na sua integralidade já na contratação do serviço, os termos da norma não se aplicam.

Veto Presidencial

O Presidente Jair Bolsonaro, após ouvir o Ministério da Economia, decidiu vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.805, de 2021 (PL nº 3.515, de 2015 na Câmara dos Deputados).

Dentre os dispositivos vetados, consta a previsão de seriam nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços e produtos que previssem a aplicação de lei estrangeira que limitasse, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este Código.

De acordo com o Governo Federal, nas razões do veto,  a propositura contrariaria interesse público tendo em vista que restringiria a competitividade, prejudicando o aumento de produtividade do País, ao restringir de forma direta o conjunto de opções dos consumidores brasileiros, especialmente quanto à prestação de serviços de empresas domiciliadas no exterior a consumidores domiciliados no Brasil, o que implicaria restrição de acesso a serviços e produtos internacionais.

Outro ponto vetado previa que seria vedado expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não, fazer referência a crédito ‘sem juros’, ‘gratuito’, ‘sem acréscimo’ ou com ‘taxa zero’ ou expressão de sentido ou entendimento semelhante.

O presidente justifica que, apesar da boa intenção do legislador, a medida contrariaria o interesse público ao tentar solucionar problema de publicidade enganosa ou abusiva com restrição à oferta, proibindo operações que ocorrem no mercado usualmente e sem prejuízo ao consumidor, em que o fornecedor oferece crédito a consumidores, incorporando os juros em sua margem sem necessariamente os estar cobrando implicitamente, sem considerar que existem empresas capazes de ofertar de fato ‘sem juros’, para o que restringiria as formas de obtenção de produtos e serviços ao consumidor.

Por fim, foram vetados, ainda, dispositivos que estabeleciam a possibilidade de, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvesse autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a 30% de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial.

Nos termos das razões de veto apresentadas, o Governo Federal argumenta que os dispositivos contrariam o interesse público ao restringir de forma geral a 30% o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em 45%, dos quais 5% seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Tramitação dos Vetos

O veto presidencial foi comunicado ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 314, de 1º de julho de 2021, sendo numerado como Veto nº 34, de 2021, o qual precisa ser apreciado pelo Congresso Nacional até o dia 14 de agosto, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações.

Acesse a íntegra da Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, bem como a íntegra da Mensagem de Veto nº 314, de 1º de julho de 2021.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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