MP que cria Documento Eletrônico para Transporte de cargas é aprovada na Câmara dos Deputados
Atualizado em 20 de julho de 2021 às 7:48 pm
A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (15/07), a Medida Provisória nº 1.051, de 2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). A proposta foi aprovada nos termos do parecer proferido pelo relator, deputado Jerônimo Goergen (PP/RS).
A medida prevê que fica instituído o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), exclusivamente digital, de geração e emissão prévias obrigatórias à execução da operação de transporte de carga em território nacional. O DT-e será documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte.
O objetivo da medida é reunir em um único documento todos os dados, de forma a unificar, reduzir e simplificar as informações sobre cadastros, licenças, registros, certidões, autorizações e permissões, além de assegurar condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento para a realização e a contratação da operação de transporte, inclusive com relação ao valor do frete e dos seguros contratados.
Além disso, a proposta visa subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte.
Desse modo, os órgãos e as entidades da administração pública federal intervenientes nas operações de transporte ficam obrigadas a unificar no DT-e os documentos e as demais obrigações administrativas de sua competência relacionadas às operações de transporte.
A implantação do DT-e seguirá um cronograma que deverá ser proposto pelo governo federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais, estaduais e distrital para incorporar outras informações e obrigações relacionadas ao transporte de cargas rodoviário e dutoviário.
Dispensa do DT-e
As hipóteses de dispensa do DT-e serão estabelecidas em regulamento próprio, devendo ser observados os critérios como características, tipo, peso ou volume total da carga; origem e destino do transporte; distância da viagem; transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis; e coleta de mercadorias a serem consolidadas e entrega de mercadorias após desconsolidação.
Geração do DT-e
O Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) será gerado por pessoa jurídica de direito privado denominadas entidade geradora de DT-e, devidamente registrada pelo Ministério da Infraestrutura, de forma automática, sendo efetivado no momento da primeira emissão.
Emissão do DT-e
O serviço de emissão do documento será de competência da União, que poderá delegá-lo usando concessão ou permissão por meio do Ministério da Infraestrutura. Ainda, o serviço de emissão do DT-e poderá ser delegado por convênio firmado entre o Ministério da Infraestrutura e as entidades da administração pública federal indireta.
Fiscalização
Será responsabilidade da União fiscalizar as entidades geradoras do DT-e e reajustar tarifas do serviço.
Para a fiscalização das operações de transporte, os órgãos de fiscalização terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive a Polícia Rodoviária Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as polícias rodoviárias estaduais e órgãos fazendários estaduais, mediante convênio. Os órgãos de segurança pública também terão acesso aos documentos e as respectivas informações cadastradas, por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).
Comitê Gestor
A proposta, ainda, prevê a criação de um comitê gestor com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil. Esse comitê terá a finalidade de propor, coordenar e acompanhar a política pública do DT-e.
Tramitação
A Medida Provisória nº 1.051, de 2021, foi aprovada na Câmara dos Deputados, em 15 de julho, na forma do Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2021, consoante parecer proferido pelo relator, deputado Jerônimo Goergen (PP/RS).
A matéria será encaminhada ao Senado Federal para apreciação e deliberação, devendo ser apreciada até o dia 28 de setembro, caso contrário, perderá sua eficácia.
Acesse a íntegra do PLV nº 16/2021.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial