Governo do RS encaminha proposta de reajuste do salário mínimo regional

Atualizado em 23 de julho de 2021 às 7:28 pm

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul protocolou na Assembleia Legislativa (ALRS), a proposta de reajuste para o salário mínimo regional para o ano de 2021. O Projeto de Lei nº 237, de 2021 propõe a correção de 2,73%. O percentual de reposição equivale a 50% da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de 2020.

Assim, com o reajuste proposto, considerando todas as cinco faixas salariais, a depender do setor econômico, o piso do Estado pode variar entre R$ 1.270,92 e R$ 1.610, 61, conforme abaixo destacado.

Conforme a justificativa apresentada, o reajuste proposto recompõe parcialmente o piso regional ante os efeitos da inflação e preserva a competitividade do Estado. O governo do Estado defende que busca o equilíbrio entre a valorização da mão de obra regional e a prevenção de distorções no mercado de trabalho, incentivando a recuperação dos níveis de emprego formal das categorias abrangidas por este mecanismo no âmbito estadual.

A proposta dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, para as categorias que menciona, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial regional a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

O piso regional foi criado para que alguns estados obtivessem maior capacidade financeira e produtividade, e fosse utilizado pelas categorias que não têm negociação coletiva. Atualmente, apenas cinco estados ainda consideram o piso regional, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. Os demais entes federados baseiam-se no piso nacional.

O reajuste será retroativo a 1° de fevereiro, data-base do piso.

Faixas do Piso Regional Gaúcho

FAIXA I: trabalhadores na agricultura e na pecuária, nas indústrias extrativas, em empresas de capturação do pescado (pesqueira), empregados domésticos, em turismo e hospitalidade, nas indústrias da construção civil, nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos, em estabelecimentos hípicos, empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy” e empregados em garagens e estacionamentos.

FAIXA II: trabalhadores nas indústrias do vestuário e do calçado, nas indústrias de fiação e de tecelagem, nas indústrias de artefatos de couro, nas indústrias do papel, papelão e cortiça, em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas, empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas, empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza, nas empresas de telecomunicações, teleoperador, “telemarketing”, “call centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares e empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares.

FAIXA III: trabalhadores nas indústrias do mobiliário, nas indústrias químicas e farmacêuticas, nas indústrias cinematográficas, nas indústrias da alimentação, empregados no comércio em geral, empregados de agentes autônomos do comércio, empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas, movimentadores de mercadorias em geral, no comércio armazenador e auxiliares de administração de armazéns gerais.

FAIXA IV: trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, nas indústrias gráficas, nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana, nas indústrias de artefatos de borracha, em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito, em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas, auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino), empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional, marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros, vigilantes, marítimos do 1º grupo de aquaviários que laboram nas seções de convés, máquinas, câmara e saúde, em todos os níveis.

FAIXA V: trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados como subsequentes ou concomitantes.

Tramitação

O Projeto de Lei nº 237, de 2021, foi apresentado à Assembleia Legislativa do Estado em 15 de julho. A proposta entrou em período de pauta e seguirá para análise das comissões correspondentes ao tema para posteriormente ser apreciado em plenário.

Acesse a íntegra da proposta.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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