Justiça do Trabalho valida demissão por justa causa de empregada que descumpriu quarentena
03 de agosto de 2021
A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT 12), validou a dispensa por justa causa de trabalhadora que, após entrar em licença médica por suspeita de contaminação por Covid-19, viajou a lazer no período em que deveria estar cumprindo a quarentena.
A decisão foi proferida em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela própria trabalhadora, em face de decisão de improcedência nos autos da ação em que pleiteou a reversão da demissão por justa causa, após afastamento por suspeita de contaminação pela Covid-19.
O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, em isolamento social, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa.
Desse modo, a demissão se deu por incontinência de conduta ou mau procedimento e por ato de indisciplina ou de insubordinação, em razão de a empregada ter viajado a lazer para a cidade de Gramado (RS), após apresentação de atestado médico e enquanto cumpria ordem de isolamento.
A autora alega que a conduta foi desproporcional, não merecendo a sanção de dispensa por justa causa. Argumenta, ainda, que a medida não se aplica nas hipóteses estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, Roberto Masami Nakalo, entendeu presentes os elementos para manter a justa causa, especialmente em razão do momento atípico vivenciado e das consequências decorrentes da pandemia. No entendimento do magistrado, o período de isolamento determinado pelas autoridades públicas, seja por suspeita de contaminação ou confirmação, é considerado como interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, considerou que houve quebra da confiança mínima para manutenção da relação de emprego.
O magistrado ressalta que a empresa continuou a pagar o salário da empregada, normalmente, no período de licença, e, em contrapartida, esperava-se que a autora mantivesse o isolamento, um ato de respeito em relação ao próximo e à toda sociedade, e que a atitude da autora, contraria às orientações das autoridades sanitárias, podem levar à uma elevação dos níveis de infecção e a novas restrições, o que poderia comprometer ainda mais a saúde financeira das empresas, incluindo da ex-empregada, autora da ação.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que ficou caracterizado o ato de improbidade e mau procedimento, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor da causa por litigância de má-fé.
Irresignada, a parte autora recorreu da decisão, reiterando os argumentos da inicial em sede de recurso.
A desembargadora da 3ª Câmara do TRT da 12ª Região, Quézia Gonzalez, relatora do recurso, afirma que não há controvérsia quanto ao fato de a autora ter viajado a lazer quando da interrupção do contrato de trabalho, período durante o qual deveria estar em quarentena em razão da suspeita de contaminação por Covid-19.
A relatora destacou que a segurança dos ambientes de trabalho é uma questão vital para o enfrentamento da crise sanitária. Nesse sentido, a desembargadora destacou que, ao contrário da licença médica comum, o afastamento da empregada não tinha caráter individual.
No entendimento da magistrada, a medida decorreu não do adoecimento e da necessidade de tratamento médico ou hospitalar, mas como medida social, em virtude dos indicativos de que poderia ter sido contaminada por um vírus de alta transmissibilidade. Assim, entendeu que houve quebra do liame de confiança e de honestidade entre os polos da relação trabalhista.
No julgamento do recurso, os desembargadores do TRT da 12ª Região foram unânimes, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Quézia Gonzalez, no sentido de negar provimento ao recurso da autora e manter válida a dispensa por justa causa. Por maioria, o colegiado também decidiu manter a multa aplicada à empregada.
Acesse a íntegra do acórdão proferido.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial