Desdobramentos da decisão do STF que declarou inconstitucional o CPOM de São Paulo

03 de agosto de 2021

Em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade dos cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades. A decisão transitou em julgado em junho, contudo, as administrações municipais continuam cobrando a retenção do Imposto sobre Serviços (ISS) em caso de falta desse registro.

A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, manteve o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM), mesmo tendo sido justamente o caso concreto do julgamento do STF, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509-SP. Diante desta situação, os contribuintes vêm procurando o Judiciário para solucionar o litígio e corrigir essa exigência ilegal, consoante entendimento fixado pelo Supremo.

Nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, os cadastros criados por municípios com o objetivo de identificar prestadores de serviços com sede em outras localidades é inconstitucional, ainda que tenham como objetivo impedir o eventual cometimento de fraudes. O entendimento foi firmado pelo Plenário do STF em sede de Repercussão Geral (Tema 1.020).

Desse modo, diversas decisões vêm sendo proferidas de forma favorável às empresas.

Neste mês de julho, uma liminar da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu a exigência de retenção do ISS a uma empresa tomadora de serviço. De acordo como o juiz Antonio Augusto Galvão de França, a imposição configuraria “mecanismo abusivo de cobrança”, já que o fato gerador do imposto sequer teria sido delineado na situação.

A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já havia negado recurso da Prefeitura de São Paulo e mantido uma sentença que declarou a não obrigatoriedade da inscrição no CPOM. A fundamentação do desembargador Rezende Silveira, relator do caso, foi simples: “Rendo-me à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”.

Sem que a própria Prefeitura de São Paulo suspendesse a cobrança, cadastros adotados por outros municípios também foram conservados. Entretanto, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) é o mesmo, ainda que fora da capital paulista.

Por exemplo, a 15ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um auto de infração aplicado a uma empresa. A autora não reteve o ISS, após tomar serviços de prestadores de outros municípios, não inscritos no CPOM de Mogi das Cruzes, na Grande São Paulo.

Em seu voto, o relator, desembargador Silva Russo, ressaltou que o poder de fiscalização do município não pode alterar ou inovar nas regras de distribuição de competência firmadas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 116, de 2003. Assim, no entendimento do magistrado, o imposto deveria ser recolhido no município do prestador de serviços, de acordo com o entendimento firmado pelo STF.

O entendimento não é restrito ao estado de São Paulo e já vinha sendo aplicado pelos Tribunais de Justiça de outros estados, mesmo antes de a decisão do STF transitar em julgado.

Em abril, uma liminar concedida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) afastou a obrigação de uma empresa se inscrever no CPOM da capital paranaense. No mesmo mês, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a prefeitura da capital fluminense a restituir valores de ISS cobrados sobre serviços de consultoria prestados por uma empresa sediada em Belo Horizonte.

Nesse último julgamento, o desembargador-relator, Reinaldo Pinto Alberto Filho, destacou que não caberia à legislação municipal impor como penalidade ao descumprimento de uma obrigação acessória a modificação da competência tributária de forma que obrigação principal passasse a ser devida ao município do Rio de Janeiro.

Nesse ínterim, se por um lado, com o trânsito em julgado do RE nº 1.167.509-SP, em tese não restam mais dúvidas a respeito da inconstitucionalidade da obrigação de os prestadores de serviços estabelecidos fora do município se cadastrarem na Prefeitura de São Paulo, há certeza quanto à dificuldade do cumprimento da norma pelas prefeituras e seus possíveis desdobramentos jurídicos.

Com informações de Revista Consultor Jurídico

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