TRF EXCLUI DE CÁLCULO DA CPRB RECEITAS DE EXPORTAÇÃO INDIRETA

Atualizado em 19 de setembro de 2018 às 6:50 pm

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região decidiu que deve ser excluído do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) os valores decorrentes da chamada exportação indireta — quando as vendas para fora do país são intermediadas por empresas comerciais exportadoras (trading companies).

Cabe esclarecer que esse entendimento contraria o que foi estabelecido pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.436, de 2013. Receitas decorrentes de exportação têm imunidade tributária. A previsão está tanto no artigo 149 da Constituição Federal, como na própria Lei 12.546, de 2011, que instituiu a CPRB.

Há discussão sobre o assunto, no entanto, porque a Receita interpreta que essa regra só valeria para as exportações diretas. Quando a empresa brasileira negocia diretamente para a companhia que está fora do país. É isso o que o órgão afirma na IN de 2013 e o que também já havia informado em soluções de consulta sobre o assunto.

As exportações indiretas são tratadas pelo Fisco como venda interna. Isso porque a intermediadora (trading), estabelecida aqui no Brasil, adquire os produtos que serão exportados. Para o Fisco, portanto, é como se a empresa estivesse vendendo os seus produtos para uma companhia também brasileira.

Por esse motivo considera que as regras da imunidade tributária não se aplicam a esses casos. E costuma autuar quando a fiscalização verifica que o contribuinte não incluiu tais valores no cálculo da CPRB. Para os desembargadores que julgaram o tema, na 1ª Turma do TRF-4, no entanto, a lei não distingue um ou outro tipo de operação e não poderia a Receita, por meio de Instrução Normativa, fazer isso. “Não existe diferença ontológica entre a receita de exportação auferida de forma direta ou indireta. O que importa é que as receitas decorram das exportações”, afirma em seu voto o relator do caso, Alexandre Rossato da Silva Ávila.

Tal processo envolve uma fabricante de ferramentas do Rio Grande do Sul (processo nº 50040916-03.2016.4.04.7107). Os demais desembargadores que analisaram a matéria seguiram, de forma unânime, o entendimento do relator. É a primeira vez, segundo advogados que acompanham esse tema, que o tribunal se manifesta de forma favorável aos contribuintes.

Cabe salientar que a imunidade tributária existe justamente para estimular as exportações e que não faria sentido restringir esse direito pelo simples fato de a operação ter sido intermediada por uma empresa especializada nesse tipo de logística e que tem fácil acesso ao mercado externo.

Importa considerar que há no Supremo Tribunal Federal (STF) uma discussão similar à julgada pelos desembargadores do TRF-4. Está pendente de julgamento um recurso da Bioenergia Brasil que questiona a mesma Instrução Normativa de nº 1.436. Tem foco, no entanto, no cálculo da contribuição sobre a produção rural e não na CPRB. Mas o princípio é o mesmo: restrição da imunidade tributária às receitas decorrentes das exportações indiretas (RE 759244).

O caso teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2015, assim quando a decisão for proferida, valerá para os casos semelhantes que estão em andamento no Judiciário.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

Com informações do TRF4

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