Medida Provisória com minirreforma trabalhista é aprovada na Câmara dos Deputados
17 de agosto de 2021
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira (12/08), a Medida Provisória n° 1.045, de 2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A matéria foi aprovada nos termos da Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei de Conversão n° 17, de 2021, apresentada pelo relator, Deputado Christino Aureo (PP/RJ).
O texto-base da medida provisória foi aprovado por 304 votos favoráveis e 133 contrário, sendo que o único destaque aprovado por 329 a 2, foi apresentado pelo PSDB, que retirou o caráter subsidiário na oferta de cursos oferecidos por entidades sem fins lucrativos que prestam assistência a jovens e adolescentes.
A MP nº 1.045/2021, originariamente, visava tão somente estabelecer regras para garantir empregos e renda, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia, semelhante a MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que perdeu a validade com o fim do estado de calamidade pública, em 31 de dezembro de 2020.
O texto aprovado, que será analisado pelo Plenário do Senado Federal, prevê a criação de 3 (três) novas modalidades de contratação o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE), semelhante ao contrato verde-amarelo; o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP); e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.
Além disso, o texto aprovado propõe diversas alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Vejamos os principais pontos aprovados no texto do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17, de 2021.
Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE)
Destinado para jovens entre 18 a 29 anos, no primeiro trabalho com carteira assinada, e para pessoas com mais de 55 anos que estejam desempregadas há mais de 12 meses. As empresas que contratarem pelo programa terão a alíquota de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) reduzida e o governo pagará um bônus de até R$ 275,00 (o valor varia de acordo com a carga horária) do trabalhador. Serão contratos de até 2 anos, nos quais os trabalhadores poderão receber até 2 salários-mínimos.
Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP)
Destinado para contração de jovens de 18 a 29 anos, desempregados há mais de 2 anos, ou pessoas de baixa renda vindas de programas federais de transferência de renda. Neste caso, não há vínculo formal de trabalho e há o pagamento de uma bolsa (metade desembolsada pela empresa, metade pelo governo), até R$ 550,00 (o valor varia de acordo com a carga horária). A jornada de trabalho poderá ser de até 22 horas semanais, e as empresas terão que, obrigatoriamente, ofertar qualificação profissional aos bolsistas.
Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário
Operacionalizado pelas prefeituras municipais interessadas em ofertar oportunidades de trabalho em atividades de interesse público, sem constituir vínculo empregatício. Os beneficiários do Programa são jovens de 18 a 29 anos e pessoas com mais de 50 anos de idade, com duração de até 18 meses, com remuneração de até R$ 240,00 mensais para uma jornada de até 48 horas mensais, limitada a seis horas diárias.
Da Fiscalização do Trabalho
O texto altera o art. 627, da CLT com a finalidade de modificar os parâmetros para a aplicação do critério da dupla visita, prevendo que as empresas somente poderão ser multadas por descumprimento de lei após a segunda visita realizada pelos fiscais do trabalho, sob pena de que a inobservância ao critério da dupla visita poderá ensejar a nulidade do auto de infração.
A matéria aprovada também prevê procedimentos sobre recurso, em segunda e última instância administrativa, de toda decisão que impuser a aplicação de multa por infração das leis e das disposições reguladoras do trabalho, direcionado a unidade competente para o julgamento de recursos do Ministério do Trabalho e Previdência.
Dos Prêmios
A CLT já dispõe que os prêmios concedidos pelo empregador não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Entretanto, segundo o relator há diversos entendimentos equivocados sobre a validade da concessão dos prêmios e que têm gerado muita insegurança jurídica.
Desse modo, visando solucionar a problemática, o texto aprovado prevê a inclusão de um dispositivo na CLT prevendo que os prêmios são válidos independentemente da forma de seu pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato unilateral do empregador, mediante ajuste com o empregado ou grupo de empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações e associações.
Da Homologação de Acordo Extrajudicial Perante a Justiça do Trabalho
O texto final aprovado determina que o juiz do trabalho deverá decidir pela homologação ou não do acordo em sua integralidade, não podendo retirar cláusulas no acordo inseridas pelas partes ou ajustá-las. Estabelece que caberá a Justiça do Trabalho analisar exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Da Empregada Gestante
O texto original da Medida Provisória, nos termos do art. 13 estabelecia que “a empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória”.
Entretanto, o relator Deputado Christino Aureo (PP/RJ), em seu parecer entendeu por excluir a matéria relativa à empregada gestante (art. 13), considerando que foi tratada pela Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, sendo aprovado, portanto a supressão do referido dispositivo.
Aplicação Permanente das Medidas de Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução de Jornada de Trabalho e Salário
Nos termos da redação final aprovada, torna-se em caráter permanente a possibilidade de reedição do programa emergencial em situações futuras de calamidade pública ou emergência de saúde pública, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Assim fica autorizado o Poder Executivo na forma de regulamento, dispor sobre a adoção das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada e salários, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas.
Da Jornada de Trabalho
Consoante o texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados as atividades ou profissões com jornadas diferenciadas estabelecidas em lei, como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing, entre outros trabalhadores, ou seja, cuja duração normal de trabalho é inferior a 8 horas diárias, a proposta possibilita a extensão continuada a duração do trabalho.
Desse modo, determina que a jornada complementar facultativa incidirá em sua remuneração um acréscimo de 20%.
Tramitação
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória (MPV) 1.045, de 2021, nos termos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) nº 17, de 2021, na forma da Subemenda Substitutiva Global, apresentada pelo relator, Deputado Christino Aureo (PP/RJ), sendo aprovada por 304 votos favoráveis e 133 contrários.
Em 13 de agosto a Câmara dos Deputados encaminhou a matéria para apreciação e deliberação do Senado Federal.
A Medida Provisória (MPV) nº 1.045, de 2021, necessita ser analisada e aprovada até o dia 07 de setembro de 2021, caso contrário perderá sua validade.
Acesse a íntegra da Subemenda Substitutiva Global, bem como o Parecer Preliminar 03 proferido pelo rerlator Deputado Christino Aureo.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial