Empresa de software obtém direito à imunidade tributária

24 de agosto de 2021

A empresa DR-IE Comércio de Livros e Manuais Automotivos Ltda., ajuizou Ação Declaratória sob n° 5029384-73.2021.8.24.0023, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis – SC, em face do Município de Florianópolis.

A empresa na respectiva ação pleiteia o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, no que diz respeito à incidência de ISS sobre o fornecimento da denominada “enciclopédia digital” desenvolvida e comercializada pela autora, a qual transmite informações técnicas sobre o setor automotivo e que consiste em uma enciclopédia online, cujo objetivo é difundir o conhecimento e a informação de qualidade da mesma forma que um livro digital.

Nesse sentido, requereu em caráter liminar, para que fosse assegurado o direito de comercializar na plataforma de informação técnica online (DR. IE) sem o recolhimento de ISS, até que seja proferida a decisão final.

Sucessivamente, o Magistrado Dr. Rafael Sandi, Juiz de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública, entendeu por indeferir a antecipação da tutela, tendo em vista que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão.

Irresignada, a empresa DR-IE Comércio de Livros e Manuais Automotivos Ltda, recorreu em sede de Agravo de Instrumento sob n° 5025285-32.2021.8.24.0000, junto a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual o Desembargador Relator, Dr. Luiz Fernando Boller, reformou a decisão de 1º grau, deferindo a tutela antecipada requerida pela empresa, suspendendo liminarmente a exigibilidade do ISSQN sobre o produto comercializado pela ora agravante, denominado “Enciclopédia Doutor-IE”, uma vez que está em sintonia com o art. 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal, que desobriga do pagamento de tributos os livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão.

Nesse sentido, o Desembargador analisando a atuação da empresa verificou que a mesma disponibiliza aos usuários o acesso a livros digitais de informações técnicas automotivas para o reparador profissional em uma plataforma denominada Enciclopédia Doutor-IE3. Trata-se, portanto, de uma biblioteca de primeira linha, que conta com mais de 35 mil livros sobre informações técnicas online, ilustrados com diagramas, sobre sistemas mecânicos, eletrônicos e eletromecânicos de veículos automotores e que permite suporte automotivo online, com o objetivo de fomentar o conhecimento e o crescimento de oficinas, difundindo informações sobre o funcionamento de veículos automotores, propagando o domínio teórico e prático sobre essa atividade.

Desta forma, entendeu que há razão na tese pleiteada pela empresa de que é possível a inclusão do software comercializado por DR-IE Comércio de Livros e Manuais Automotivos Ltda. Na interpretação extensiva da imunidade tributária disposta no art. 150, inc. IV, alínea “d”, da CF, porque o material desenvolvido pela agravante, configura-se uma plataforma que fornece acesso a livros digitais.

Ademais, salientou que o perigo da demora se encontra demonstrado sob o argumento de que a manutenção da decisão proferida pelo juízo de 1° grau acarretará na continuidade do recolhimento do ISS pela comercialização dos livros digitais por DR-IE Comércio de Livros e Manuais Automotivos Ltda., que, ao que tudo indica, tem direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea “d”, da Constituição Federal, enquanto perdurar o processamento do feito.

Nesse sentido, o Desembargador relator conheceu do recurso interposto e deu provimento para suspender liminarmente a exigibilidade do ISSQN sobre o produto comercializado pela empresa, denominado como Enciclopédia Doutor-IE, desobrigando do pagamento de tributos os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”, nos termos do art. 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da decisao proferida no Agravo de Instrumento.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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