Senado Federal rejeita Medida Provisória com minirreforma trabalhista
08 de setembro de 2021
Na última quarta-feira (01/09) o Senado Federal por 47 votos favoráveis e 27 votos contrários, entendeu por rejeitar a Medida Provisória nº 1.045, publicada em 28/04/2021, que tramitava no Congresso Nacional, através do Projeto de Lei de Conversão n° 17/2021, sob o argumento da falta de pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de adequação financeira e orçamentária. A matéria será encaminhada ao arquivo.
De acordo com os Senadores diversos dispositivos introduzidos pela Câmara dos Deputados, tratavam de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória, denominados como emendas de “jabutis”. Neste aspecto, caberia ao Senado Federal, opinar pela rejeição/arquivamento da proposta, ou impugnar e corrigir os dispositivos que tratavam de matéria estranha ao texto original da medida provisória.
Entretanto, em face de alguns acordos que já não estavam sendo cumpridos pela Câmara dos Deputados, a qual acabava reintroduzindo dispositivos que o Senado Federal entendia por suprimir da matéria. Por essa razão, os Senadores rejeitaram integralmente o texto da matéria para que não houvesse a possibilidade do texto retornar à Câmara dos Deputados e sofrer alguma alteração naquilo que havia sido proposto pelo Senado.
A MP nº 1.045, de 2021, originariamente, visava tão somente estabelecer regras para a garantia do emprego e da renda, com o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada de trabalho e salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho durante a pandemia.
Ocorre que, a matéria ao ser apreciada pela Câmara dos Deputados, nos termos do parecer proferido pelo relator Deputado Christino Aureo (PP/RJ), introduziu a criação de 3 (três) novas modalidades de contratação o Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego (PRIORE), semelhante ao contrato verde-amarelo; o Regime Especial de Trabalho Incentivado, Qualificação e Inclusão Produtiva (REQUIP); e o Programa Nacional de Prestação de Serviço Social Voluntário.
Além disso, propuseram diversas alterações em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), denominando como minirreforma trabalhista, vejamos abaixo os principais pontos:
Da Fiscalização do Trabalho
A proposta pretendia ampliar a aplicação do critério da dupla visita, prevendo que as empresas somente poderiam ser multadas por descumprimento de lei após a segunda visita realizada pelos fiscais do trabalho, sob pena de que a inobservância ao critério da dupla visita ensejaria a nulidade do auto de infração.
Do Pagamento de Prêmios
Com a finalidade de prever maior segurança sobre a validade da concessão do pagamento de prêmios, a matéria alterava dispositivo da CLT que tratava sobre o tema, definido a sua forma de pagamento, bem como limitava a distribuição dos valores dentro do mesmo ano civil.
Aplicação Permanente das Medidas de Suspensão do Contrato de Trabalho e Redução de Jornada de Trabalho e Salário
A proposta tornava permanente o Programa, possibilitando a reedição de novos programas em situações futuras de calamidade pública ou de emergência de saúde pública, desde que observada as disponibilidades orçamentárias.
Da Tramitação da Matéria
A Presidência da Mesa do Congresso Nacional comunicará o Presidente da República e fará publicar no Diário Oficial da União (DOU), Ato Declaratório, após a rejeição da referida Medida Provisória.
A matéria encontra-se aguardando a edição de decreto legislativo, que deverá disciplinar as relações jurídicas decorrentes da matéria, no prazo de 60 dias, isto é, até a data de 31 de outubro de 2021. Caso não seja editado decreto legislativo no prazo previsto, todas as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão.
Desse modo, todos os atos feitos nos moldes da medida provisória serão resguardados e válidos, sendo que as empresas não poderão adotar o que está previsto nos termos da MP 10.45/2021, após o dia 25/08/2021.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial