Publicado decreto que consolida o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal
Atualizado em 16 de novembro de 2021 às 11:07 pm
O Presidente Jair Bolsonaro, publicou, na última quinta-feira (11/11), no Diário Oficial da União (DOU), o Decreto n° 10.854 de 10 de novembro de 2021, que consolida em apenas um único normativo as disposições relativas à legislação trabalhista, a qual institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.
Na prática, mais de 2 mil normativas, incluindo decretos, portarias, notas técnicas, manuais da fiscalização, entre outros, foram revisados e consolidados em apenas 15 atos, sendo que mais de 30 decretos foram revogados.
Com a instituição do respectivo programa, as normas trabalhistas infralegais serão organizadas e compiladas em coletâneas, dividindo-se nos seguintes temas:
– Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais;
– Prêmio Nacional Trabalhista;
– Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT;
– Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;
– Diretrizes para elaboração e revisão das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho;
– Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
– Registro eletrônico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943;
– Mediação de conflitos coletivos de trabalho;
– Empresas prestadoras de serviços a terceiros, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
– Trabalho temporário, nos termos do disposto na Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
– Gratificação de Natal, nos termos do disposto na Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
– Relações individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
– Vale-transporte, nos termos do disposto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
– Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade, nos termos do disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008;
– Situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º, nos § 1º a § 4º do art. 9º e no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982;
– Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949;
– Relação Anual de Informações Sociais – RAIS;
– Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Dentre as mudanças previstas pelo Decreto em questão destacam-se as seguintes:
– Registro eletrônico de controle de jornada: uma das regras consolidadas abre espaço para as empresas adotarem outras formas eletrônicas para registrar o ponto dos funcionários, por meio de programação digital, por meio de reconhecimento facial, usando os próprios celulares das pessoas, com georreferenciamento
– Vale-Transporte: O decreto estabeleceu que o benefício não pode ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual. Além disso, consta expressamente a vedação ao empregador “substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico”, ressalvado no caso de “indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema”, caso em que o beneficiário será ressarcido pelo empregador.
– Livro de Inspeção do Trabalho: Substituição do documento impresso por aquele disponibilizado em meio eletrônico. O eLIT, instrumento digital de comunicação com a inspeção do trabalho, se tornará obrigatório a todas as empresas que tenham ou não empregados, a partir de data a ser estabelecida por Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. Aplica-se também aos profissionais liberais e às instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. As microempresas e empresas de pequeno porte, por sua vez, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.
– Empresas prestadoras de serviços a terceiros: Reforça a inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios dessas empresas e a empresa contratante, independentemente do ramo de suas atividades. A questão da terceirização de atividades-fim e meio já havia sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em agosto de 2018, e voltou a ser apreciada pela Corte em 2020, tendo sido reconhecida a ampla possibilidade de terceirização de serviços de qualquer espécie, ante a declaração da constitucionalidade da Lei 13.429/2017.
Pela redação da súmula do TST, bastava a comprovação da pessoalidade e da subordinação direta do trabalhador para com o tomador para o reconhecimento do vínculo entre as partes. No entanto, o Decreto, menciona ser imprescindível a caracterização de todos os elementos tradicionais da relação empregatícia: não eventualidade, subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade.
Das Normativas
Outros atos normativos que integram o Marco Regulatório Trabalhista foram publicados. Contudo, em sua maioria, tratam-se de Portarias e Instruções Normativas especificamente atreladas à atuação do Ministério do Trabalho e Previdência.
– Portaria nº 547/ 2021 “Disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho e dá outras providências”
– Portaria/MTP nº 667/2021 “Regulamenta o processo administrativo de auto de infração e de notificação de débito do FGTS e da contribuição social”
– Portaria/MTP nº 671/2021 “Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho”
– Portaria nº 672/2021 “Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências”
– Portaria Conjunta MTP/PGFN nº 5/2021 “Regulamenta a remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”
– Portaria STRAB/MTP nº 13.211/2021 “Institui, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Grupo de Estudo Tripartite sobre Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, com a finalidade de produzir subsídios técnicos para tomada de decisão da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência acerca de políticas públicas em relação ao tema”
– Instrução Normativa nº 2/2021 “Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho nas situações elencadas.
A previsão do Ministério do Trabalho é que esses atos sejam revistos a cada dois anos.
Da Entrada em Vigor do Decreto n° 10.854/2021
O Decreto n°10.854/21 entrará em vigor em 18 meses após a data de sua publicação, com relação ao Arranjo de Pagamento referente ao PAT, consoante o art. 174, §1 e art. 177; portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT, nos termos do art. 182 e 30 dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Acesse a íntegra do Decreto 10.854_2021_Consolidação da Legislacao Trabalhista.
Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial