Justiça do trabalho mantém Cipa mesmo sem funcionários no escritório
Atualizado em 31 de janeiro de 2022 às 4:49 pm
Uma empresa de tecnologia impetrou mandado de segurança com pedido liminar, em face de possíveis atos a serem praticados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A impetrante alegou que desde março de 2020 todos os seus empregados atuam exclusivamente em teletrabalho e que no prédio onde encontra-se localizada a empresa não há mão-de-obra e por essa razão não se faz necessário a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Ademais, destacou que em razão da pandemia todos os seus colaboradores encontram-se 100% home office, impedindo, portanto, a efetividade da Comissão, a qual fica impossibilitada de vistoriar o ambiente de trabalho dos empregados.
Por essa razão, pleiteou que enquanto os seus trabalhadores estiverem em regime home office, inexiste a obrigatoriedade e necessidade de constituição da CIPA. Além disso, afirmou que está sob a ameaça de abertura de procedimento fiscalizatória, com a consequente aplicação de multa pelo MTE.
A ação foi distribuída junto a 14ª Vara do Trabalho de Vitória – ES, ao Magistrado Dr. Fabio Eduardo Bonisson Paixão, que fundamentou sua decisão no sentido de que a todo o cidadão é assegurado o direito à vida, a saúde como direito social, nos termos da Constituição Federal.
Nesse sentido, destacou que a Carta Magna garante a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Assim, para defesa de tal arcabouço jurídico, tem-se a CIPA, mesmo que os trabalhadores estejam 100% em regime de teletrabalho, uma vez que o sistema home office também requer protocolos, principalmente, aqueles atrelados a ergonomia.
Desse modo, entendeu que a CIPA deve continuar obrigatória, mesmo para as empresas com 100% da força de trabalho na modalidade telepresencial/remoto. No que se refere a eleição, o Magistrado destacou que a constituição da CIPA é plenamente possível através de plataformas virtuais, ou até mesmo de forma presencial desde que adotados todos os protocolos de segurança.
Por essa razão, o juiz indeferiu o pleito liminar, postulado em sede de mandado de segurança. Destaca-se que, da decisão caberá ainda recurso.
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