Tribunal Superior do Trabalho decide que processos sobre terceirização precisam incluir prestador e tomador de serviços
02 de março de 2022
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as ações trabalhistas que envolvam trabalhadores terceirizados que pleiteiam o reconhecimento de vínculo empregatício devem constar com parte tanto a tomadora quanto a prestadora de serviço.
O caso julgado envolve um funcionário que trabalhava no call center da Liqui Corp, prestadora de serviços para o Itaú Unibanco. O empregado entrou com ação contra o banco alegando que era seu real empregador e pleiteava o reconhecimento de vínculo, o que tinha sido admitido no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco, sem a participação da prestadora no processo. A Liqui Corp então recorreu ao TST, que afetou o processo ao Pleno
No dia 22 de fevereiro, o TST resolveu pela fixação de tese jurídica para consolidar o entendimento de que o trabalhador terceirizado que alegar fraude na terceirização e solicitar o reconhecimento de vínculo empregatício deverá propor ação contra ambas as partes, ou seja, contra o tomador e o prestador de serviços. Prevaleceu a posição do ministro Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou seu voto divergindo parcialmente do relator Cláudio Brandão.
Rodrigues vê o litisconsórcio como necessário e unitário. Isto é, as duas empresas devem ser acionadas como rés da ação e a mesma decisão valerá para ambas. Para o ministro, não se pode validar a relação entre as partes sem que estas tenham sido citadas e estejam presentes na discussão.
A tese vencida do relator apontava que o litisconsórcio é facultativo. Desde que o STF decidiu, em 2018, que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mantendo a responsabilidade da tomadora de serviços caso a prestadora não consiga pagar os valores devidos, surgiram vários processos em que apenas a tomadora de serviços era acionada para que fosse reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e o cliente.
Entre os argumentos citados para incluir ambas as empresas no polo passivo da ação, está o direito à ampla defesa, já que a prestadora de serviços é responsável pela contratação do serviço e pode ter acesso a documentos e provas dos quais a tomadora de serviços não dispõe.
A decisão do Pleno do TST foi tomada por maioria, 13 ministros entenderam pela necessária participação da prestadora de serviços nos processos, além disso a decisão terá que ser unitária – deve valer para todas as partes. Já outros 11 declararam ser facultativa a inclusão do prestador. Desses 11, sete ainda entenderam que não seria unitária, mas simples, ou seja, a decisão não afetaria quem não estivesse no processo.
Tese
A tese aprovada foi a seguinte:
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira idêntica.
5) Não modular os efeitos desta decisão.
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