Tribunal Superior do Trabalho garante às mulheres folgas aos domingos a cada 15 dias
Atualizado em 08 de março de 2022 às 7:06 pm
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou, em três recentes decisões, que as mulheres devem folgar aos domingos de 15 em 15 dias, como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O entendimento vai na contramão do que o comércio em geral vem adotado, ao indicar em suas escalas o descanso aos domingos apenas a cada três semanas, conforme estabelece o art. 6°, parágrafo único, da Lei nº 10.101, de 2000.
“Art. 6: Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”
Para a maioria dos ministros, existe a necessidade de garantia constitucional de tratamento diferenciado à mulher. O objetivo é assegurar a plenitude do princípio da igualdade e o ingresso no mercado de trabalho, uma vez que são as principais responsáveis pelos cuidados com os filhos e os afazeres domésticos.
Até então, as turmas do TST tinham entendimentos divergentes. E a maioria se posicionava pela folga aos domingos a cada três semanas (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 7ª e 8ª Turmas). Apenas duas turmas (5ª e 6ª) entendiam pelo revezamento quinzenal.
Desse modo, as decisões condenam as Lojas Riachuelo e Lojas Renner, a pagar horas extras para as funcionárias pelos domingos trabalhados a mais. Os três entendimentos foram publicados no mês passado. A discussão, contudo, ainda poderá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).
No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho. De acordo com o julgador, deve ser aplicada à questão a mesma fundamentação adotada pelo Supremo no julgamento que garantiu às mulheres o direito a 15 minutos de descanso antes do início das horas extras (RE 658312).
Os ministros do STF consideraram que recai sobre a mulher o ônus da dupla jornada, a profissional e a familiar. E um peso maior sobre a administração da casa e a criação dos filhos. “Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva, expressamente prevista no artigo 386 da CLT, a qual permanece intacta após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017)”, diz Carvalho nas decisões da SDI-1.
O ministro ainda ressaltou nas decisões que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição Federal, prevê “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”.
O relator dos casos, ministro Alexandre Luiz Ramos, ficou vencido, uma vez que votou pela aplicação da folga aos domingos a cada três semanas, o qual foi acompanhado das ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi e do ministro Breno Medeiros.
Os casos tratam-se de dois processos, movidos em face das Lojas Renner (RR-1606-46.2016.5.12.0001), que foi ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Florianópolis. A ação que tem como parte as Lojas Riachuelo (RR-619-11.2017.5.12.0054) foi proposta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de São José e Região.
Destaca-se que apesar de não serem vinculantes, as decisões são as primeiras sobre o tema proferidas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O órgão é responsável por consolidar a jurisprudência perante a Justiça do Trabalho.
Entretanto, a matéria ainda poderá ser incluída em sede de negociação coletiva, ou seja, através de uma cláusula estabelecendo que a folga a ser concedida as mulheres ocorrerá também aos domingos a cada três semanas.
Cumpre destacar que tal possibilidade consta expressamente prevista na Lei n° 13467, de 2017 “Reforma Trabalhista”, consoante o art. 611 – A, que prevê um rol de direitos que poderão ser negociados, entre eles a jornada de trabalho, estabelecendo que o negociado tem prevalência sobre o legislado.
Acesse AQUI a íntegra do Acórdão do RR-1606-46.2016.5.12.0001 e AQUI o Acórdão do RR-619-11.2017.5.12.0054.
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