Justiça decide que contribuinte volte a ter direito a adesão ao parcelamento tributário

Atualizado em 08 de março de 2022 às 8:05 pm

O Desembargador Relator Dr. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Agravo de Instrumento deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteado por contribuinte para determinar a sua reinclusão na transação excepcional, mediante do depósito judicial das parcelas vencidas, ficando ainda autorizado a realizar o depósito também das parcelas vincendas, enquanto não restaurado o parcelamento pelo sistema da PGFN.

O recurso foi interposto em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança, impetrado em razão de ato do Procurador da Fazenda Nacional de Taubaté/SP, que cancelou a adesão ao Programa de Transação Excepcional prevista na Lei n° 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n° 14.402/2020.

O juízo de primeiro grau entendeu por indeferir liminarmente a antecipação da tutela recursal para que a PGFN se desfaça do cancelamento da transação excepcional, bem como para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas vencidas e sendo o caso das vincendas até a restauração da transação pela PGFN.

Irresignada apresentou recurso de Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.  A contribuinte alegou que que 21/08/2020, aderiu à transação tributária excepcional, com o objetivo de parcelar os débitos oriundos das inscrições em dívida ativa da união, parcelando as respectivas dívidas em 145 parcelas, sendo que 12 parcelas tratavam de uma espécie de “pedágio”, no valor de R$ 1.335,24, por mês e mais 133 parcelas, no valor de R$ 1.050,90.

Desse modo, argumentou que vinha quitando, regularmente e tempestivamente as prestações, contudo deixou de efetuar o pagamento da 12ª parcela, devido a problemas de saúde, sendo que, tão logo, melhorou, tentou realizar a quitação através do “REGULARIZE da PGFN”, porém foi surpreendida com o apontamento de que a transação havia sido cancelada, sem qualquer notificação prévia.

Nesse sentido, destacou que a rescisão da transação somente poderia ocorrer mediante o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas. Assim, entendeu que houve por parte da PGFN a falta de razoabilidade no cancelamento da transação pelo atraso no pagamento de uma única e exclusiva parcela.

Desta forma, ressaltou que a exclusão da contribuinte do parcelamento poderá produzir um quadro de difícil reparação, em razão das consequências advindas do restabelecimento da exigibilidade do débito. De outra banda, a permanência do contribuinte no parcelamento até a decisão de mérito não importa em qualquer gravame à Fazenda Pública, uma vez que não há risco de irreversibilidade da decisão, caso a medida ao final seja denegada.

Nesse contexto, o Desembargador concluiu que a negativa da reinclusão da contribuinte no parcelamento vai de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando evidenciada a ausência de prejuízo ao Fisco, portanto, entendeu que há perigo da demora em desfavor a contribuinte e não havendo risco de perecimento do direito a ser reconhecido à PGFN, assim restou deferido o pedido liminar.

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