Leis municipais e estaduais que desobrigam o uso de máscaras contrariam normativas federais
22 de março de 2022
Atualmente, 19 (dezenove) Estados da Federação e o Distrito Federal já flexibilizaram o uso de máscaras. Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Tocantins, anunciaram que não é mais obrigatório em espaços abertos.
Já os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Distrito Federal não é mais obrigatório em espaços abertos e fechados.
Desta forma, apenas 6 (seis) Estados mantêm o uso de máscaras em quaisquer ambientes, como Bahia, Ceará, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí.
Entretanto, em algumas Capitais, como, por exemplo, na Cidade de Porto Alegre, a liberação e ainda mais ampla do que a regulamentação estadual. Na última sexta-feira (18), de acordo com o Decreto Municipal de Porto Alegre n° 21.422, de 2022, o uso de máscara de proteção individual passou a ser facultativo em locais fechados.
A norma mantém apenas a obrigatoriedade do uso de máscara no transporte coletivo de passageiros, público e privado e nos estabelecimentos destinados à prestação de serviço de saúde, públicos e privados.
Destaca-se que no início da pandemia o Supremo Tribunal Federal já foi acionado em sede da ADPF n° 672 para decidir acerca da competência do governo federal, Estados e Municípios para legislarem sobre medidas restritivas, como isolamento social, fechamento de comércios e o uso de máscaras.
A Corte Superior decidiu que Estados e municípios têm competência concorrente para tomar medidas de combate à covid. Ocorre que, a decisão do STF não analisou o mérito se governadores e prefeitos podem adotar medidas menos restritivas do que aquelas estabelecidas pelo governo federal.
Ocorre que, ainda está em vigor normas federais que versam sobre o assunto e mantêm a obrigatoriedade do uso de máscaras. Vejamos as normativas publicadas pelo Governo Federal:
Lei n° 13.979/2020 “Medidas para Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavírus”
– uso obrigatório de máscaras de proteção individual;
– obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público;
– estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia são obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários máscaras de proteção individual.
Portaria Interministerial n° 14/2022 “Medidas para Prevenção, Controle e Mitigação dos Riscos de Transmissão do Coronavírus em Ambientes de Trabalho”
– recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho;
– distanciamento social de no mínimo um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;
– obrigatório o uso de máscara cirúrgica ou de tecido;
– evitar aglomerações nos ambientes de trabalho;
– máscaras cirúrgicas ou de tecidos devem ser fornecidas pelas empresas e o seu uso é exigido em ambientes compartilhados ou que haja contato com outros trabalhadores ou público.
Nesse aspecto, o Tribunal de Justiça do RS, recentemente, suspendeu a normativa estadual que liberava do uso de máscaras para crianças maiores de 6 anos e menores de 12 anos. De acordo com o Tribunal é vedado ao Estado implementar políticas públicas de saúde de enfrentamento à covid “menos restritivas do que aquelas adotadas pela União”.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial