ELEITOR SÓ PODE SER PRESO EM FLAGRANTE A PARTIR DE HOJE

02 de outubro de 2018

A partir desta terça-feira (02/10) até a próxima terça-feira (09/10), nenhum eleitor poderá ser preso ou detido no País, salvo em casos de flagrante delito, de desrespeito a salvo-conduto e de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

A referida restrição está prevista no Código Eleitoral, consoante dispõe o art. 236, caput, da Lei n° 4.737, de 1965, senão vejamos:

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Já para os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição, nos termos do §1°, art. 236, da Lei n° 4.737, de 1965.

A medida busca garantir o Princípio das Garantias Eleitorais, baseado na tese de que ninguém poderá impedir ou atrapalhar o direito do cidadão de votar.

Em caso de ilegalidade na prisão do eleitor, o juiz competente deverá relaxá-la imediatamente e responsabilizar a autoridade policial, conforme dispõe o §2°, art. 236, da Lei n° 4.737/1965.

A legislação consoante previsão expressa no art. 237, caput, também pune atos de interferência do poder econômico e de desvio ou abuso do poder de autoridade que prejudicarem o eleitor.

Por fim, salienta-se que em caso de eleição em segundo turno para Presidente da República ou Governador, está previsto para o dia 28 de outubro, a proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 23 de outubro e vigora até 48 horas depois do encerramento da votação, ou seja, até a data de 30/10.

Permanecemos à disposição para demais esclarecimentos através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br.

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