Medida Provisória transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados em autarquia

21 de junho de 2022

O Governo Federal publicou na última terça-feira (14/06) no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória n° 1.124, de 13 de julho de 2022, transformando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial, mantendo a sua estrutura organizacional e as respectivas competências.

A ANPD é responsável, dentre outras atribuições, pela elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade, pela proteção dos titulares e seus dados pessoais, pela fiscalização e aplicação de sanções em caso de descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados, e em caso de tratamento de dados realizado em desconformidade com o disposto na Lei.

Destaca-se que até a edição da medida provisória em questão, a natureza jurídica da ANPD era um “órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República”, nos termos do art. 55-A, da Lei n° 13.853, de 2019, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Contudo, a própria normativa já constava que a natureza jurídica da ANPD era transitória e que poderia ser transformada em até 2 (dois) anos, da data da entrada em vigor da estrutura da ANPD, pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 55-A, da Lei n° 13.853, de 2019.

Salienta-se que as autarquias em regimes especiais possuem características próprias, regras específicas, que as tornam especiais, se comparadas com as autarquias comuns, como por exemplo, maior autonomia técnica, decisória e com patrimônio próprio. Além disso, não são subordinadas a ministérios ou à Presidência da República.

Com isso, a ANPD passa a ter os mesmos níveis de autonomia que o Banco Central, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por exemplo.

De acordo com o texto da medida provisória, a autarquia será comandada por um diretor-presidente e serão alocados na ANPD servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental. No entanto, essas alterações somente produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da Estrutura Regimental da autarquia.

Ademais, ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados estabelecerá o período de transição para o encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.

Com relação ao patrimônio da ANPD a medida provisória considera os bens e os direitos que forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República e aqueles que venha a ser adquirido ou incorporado.

Por fim, a MP cria a procuradoria da ANPD e estabelece que as requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis até 31 de dezembro de 2026.

Situação Legislativa

A medida provisória tem força de lei, portanto, começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, para virar lei em definitivo se faz necessário a apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso contrário, perderá a sua validade.

Cumpre destacar que a medida provisória em questão será analisada, inicialmente, por uma Comissão Mista, formada por 12 senadores e 12 deputados federais, com igual número de suplentes. Após a análise do texto pela Comissão Mista a matéria segue para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente ao Plenário do Senado Federal.

Acesse AQUI a íntegra da Medida Provisória n° 1.124, de 2022.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

Compartilhe: