STF suspende parte de decreto que definiu produtos com redução de IPI
16 de agosto de 2022
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, suspendeu, no dia 08 de agosto parte do Decreto n.º 11.158/2022, editado pelo governo federal em 29 de julho de 2022, que detalhou os produtos fabricados no Brasil e sujeitos à redução de 35% do IPI.
Destaca-se que no mês de maio de 2022, o Ministro já havia deferido uma liminar em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7153 suspendendo os efeitos de outros três decretos presidenciais que reduziram as alíquotas de IPI sem medidas compensatórias para os produtos da ZFM.
Na prática, o Ministro determinou que a redução, editada a partir do decreto, não possui validade para produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico.
A ação questionava três decretos federais nos quais o governo expandiu de 25% para até 35% a redução linear do imposto, a partir de 1º de maio, e zerou a alíquota de IPI relativa aos extratos concentrados para produção de refrigerantes, atingindo os fabricantes desse insumo na Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido, o Ministro Alexandre de Moraes já havia suspendido a redução do IPI para produtos brasileiros que competem com a Zona Franca, ao analisar as três ações diretas de inconstitucionalidade em face dos três decretos do governo federal atrelados ao tema.
Essas três primeiras ações haviam sido apresentadas pelo partido Solidariedade e pelo governo do Amazonas. Com a edição do quarto decreto, o mesmo grupo voltou a acionar o Supremo alegando que a nova norma também fere a Constituição Federal e que o governo federal tenta burlar a decisão do Supremo que suspendeu dispositivos de outros três decretos acerca da redução de IPI para produtos fabricados também na Zona Franca de Manaus.
O Decreto n.º 11.158/2022, com a lista dos produtos sujeitos a redução de IPI, foi publicado após a decisão de Moraes de suspender dispositivos de outros decretos que previam a redução da alíquota do imposto. Na oportunidade, o Governo Federal justificou a nova norma como uma adequação à decisão do Supremo Tribunal Federal, argumentando que o objetivo do Decreto era viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
Ao detalhar os produtos que teriam suas alíquotas alteradas, o novo decreto esclarecia a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados. Além disso, a medida trazia a redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis.
Na decisão de 08 de agosto, o Ministro manteve o entendimento das demais decisões, no sentido de que mercadorias fabricadas em polos industriais fora da Zona Franca de Manaus e que concorrem com os produtos amazônicos não podem ter redução de IPI para evitar que a mercadoria fabricada na Amazônia perca a competitividade e, assim, a zona franca fique esvaziada.
Além disto, o ministro entendeu que, a lista do Decreto n.º 11.158/2022 contém produtos com Processo Produtivo Básico (PPB) similar ao das indústrias da Zona Franca de Manaus. Ele cita, por exemplo, o caso dos extratos ou sabores concentrados, usados para produzir refrigerantes.
Em suas palavras, “considerada ainda a necessidade de manutenção das imprescindíveis estabilidade e segurança jurídicas para a adequada incidência do tributo em questão, ambas abaladas pela sucessiva edição de atos com conteúdo substancialmente idêntico, necessário, nesse momento procedimental, a extensão da medida cautelar anteriormente deferida, em face da eventual irrecuperabilidade de lesividade”.
A decisão foi proferida em medida liminar, sendo concedido prazo de 10 (dez) dias para a Presidência da República se manifestar. Após esse prazo, AGU e PGR terão cinco dias para também se pronunciarem nos autos.
Acesse a íntegra da decisão liminar, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, nos autos da ADI 7153.
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