ANPD abre consulta pública sobre dosimetria e aplicação de sanções administrativas

23 de agosto de 2022

Na última terça-feira (16/08) o Diretor-presidente da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no Diário Oficial da União (DOU), através do Despacho de 15 de agosto de 2022 a abertura de consulta pública que visa colher manifestações da sociedade a respeito da Minuta da Resolução que regulamenta a aplicação de Dosimetria e Sanções Administrativas pela ANPD, com vistas a instrumentalizar o exercício da competência sancionadora da Autoridade.

Com a resolução, a ANPD objetiva construir um modelo de aplicação de sanções que, dentre outros, induza o cumprimento da LGPD, recompensando aqueles que cumprem a regulação, e forneça previsibilidade sobre a atuação do órgão, assegurando um processo administrativo com contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.

A minuta da resolução prevê as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções pecuniárias. Além de estabelecer parâmetros para a aplicação de cada uma das sanções, o Regulamento de Dosimetria define critérios para a classificação de uma infração como leve, média ou grave.

Da Aplicação das Sanções

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa, as quais poderão ocorrer de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto que sujeitarão o infrator desde advertência, multa simples ou multa diária a suspensão parcial ou total do exercício das atividades.

O Regulamento de Dosimetria também prevê a possiblidade de a ANPD abrir prazo para manifestação do principal órgão regulador setorial, com competências sancionatórias, ao qual o controlador se submete, quando aplicável.

O não cumprimento da sanção aplicada ou a ausência de regularização da conduta no prazo estipulado poderá resultar na aplicação de sanções mais graves, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis.

Dos Parâmetros e Critérios para as Sanções

A presente regulamentação propõe que dentre os critérios a serem valorados na definição das sanções, deverá ser observado a gravidade e a natureza das infrações, a boa-fé do infrator, a reincidência, o grau do dano, a condição econômica do infrator, bem como a demonstração de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em sintonia com a LGPD.

A infração será considerada média quando envolver tratamentos de dados pessoais em larga escala, ou afetar significativamente interesses e dados pessoais fundamentais dos titulares.

Já a infração de natureza grave trata-se dos casos em que  o infrator aufere ou pretende auferir vantagem econômica em decorrência da infração cometida; implica em risco à vida ou à integridade física dos titulares; envolve tratamento de dados sensíveis ou de dados pessoais de crianças e adolescentes e de idosos; realiza tratamento de dados pessoais sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD; prevalece da fraqueza ou ignorância do titular, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social; realiza tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou verificada a má-fé do infrator ou a adoção sistemática de práticas irregulares, e ainda constituir obstrução à atividade de fiscalização.

Da Aplicação de Multa Simples

A ANPD aplicará multa simples quando o infrator tenha atendido as medidas de orientação, preventivas ou corretivas, quando a infração for classificada como grave, ou pela circunstância do caso concreto.

De acordo com o regulamento, o valor da multa simples não poderá ser inferior ao dobro da vantagem auferida ou pretendida, quando estimável, desde que observado o limite de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração.

Além disso, ao valor da multa simples será acrescido percentuais, caso incidam circunstâncias agravantes: em 10% para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40%; 5%  para cada caso de reincidência genérica, até o limite de 20%; 20%  para cada medida de orientação ou preventiva descumprida no processo de fiscalização ou do procedimento preparatório que precedeu o processo administrativo sancionador, até o limite de 80%; e 30%  para cada medida corretiva descumprida, até o limite de 90%.

A audiência pública será realizada no dia 2 de setembro de 2022, de forma virtual por meio do canal da ANPD no Youtube.

A proposta da minuta da resolução encontra-se disponível no portal da ANPD (www.gov.br/anpd/pt-br) e através da plataforma Participa Mais Brasil (https://www.gov.br/participamaisbrasil/regulamento-de-dosimetria-e-aplicacao-de-sancoes-administrativas).

As sugestões de contribuição poderão ser enviadas por meio da plataforma até o dia 15 de setembro.

Acesse AQUI a íntegra da Minuta de Resolução do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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