Governo Federal publica medida provisória impõe limites para aplicação de recursos do FNDCT

06 de setembro de 2022

O presidente Jair Bolsonaro editou no dia 29 de agosto, a Medida Provisória (MP) n.º 1.136, de 2022, que prevê novas regras para a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). A normativa foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

Criado em 1969, FNDCT é um fundo administrado por um conselho ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), sendo uma das principais fontes de recursos para o desenvolvimento da infraestrutura científica e tecnológica das instituições públicas, como universidades e institutos de pesquisa, e da inovação tecnológica nas empresas com recursos não reembolsáveis. O Fundo tem como fonte de receita os incentivos fiscais, empréstimos de instituições financeiras, contribuições e doações de entidades públicas e privadas.

O texto retira a vedação prevista na Lei Complementar n.º 177, de 2021, que proibia o contingenciamento de recursos das fontes vinculadas ao fundo, vedando a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas pelo FNDCT.

A normativa agora estabelece limites para a aplicação desses recursos em despesas.  Para 2022, o limite é de R$ 5,555 bilhões. Nos anos seguintes, o limite é um percentual do total da receita prevista no ano: 58% em 2023, 68% em 2024, 78% em 2025, 88% em 2026 e 100% em 2027.

Além disto, o texto determina que os percentuais estabelecidos para os exercícios de 2023 a 2027 são referenciais e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da abertura de créditos adicionais. A medida provisória considera como receita prevista no ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual.

Ademais, foi determinada substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa Referencial de Juros (TR) no âmbito dos empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento.

Na prática, a MP permite que o governo possa alocar recursos do FNDCT na reserva de contingência, comprometendo o financiamento de ações de desenvolvimento científico e tecnológico de universidades e institutos de pesquisa, por exemplo, e também de apoio à inovação tecnológica no setor privado com recursos não reembolsáveis.

A justificativa apresentada para edição da referida Medida Provisória foi de que o atual cenário fiscal, conforme apresentado nos relatórios bimestrais de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, estaria exigindo a contenção de despesas primárias, por meio de crescentes bloqueios de dotações orçamentárias, atingindo significativamente a execução de diversas políticas públicas, inclusive o funcionamento dos órgãos afetados.

Foi destacado também que, para 2023, as dificuldades permaneceriam, dada a elevada absorção da correção do Teto de Gastos pelas despesas obrigatórias atualmente existentes, o que deixaria pouca margem para a alocação de novas despesas obrigatórias, como também de outras despesas para dar continuidade das políticas públicas atualmente em vigor.

Da Situação Legislativa

A Medida Provisória nº 1.136/2022, publicada pelo Presidente da República em 29 de agosto tem força de lei, portanto, começa a valer a partir da publicação no Diário Oficial da União. Entretanto, para virar lei em definitivo se faz necessário a apreciação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 (cento e vinte dias), caso contrário, perderá a sua validade.

Cumpre destacar que, o prazo regimental para apresentação de emendas foi encerrado dia 01 de setembro, foram apresentadas 15 (quinze) emendas. Assim, a medida provisória em questão foi encaminhada para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente, será apreciado pelo Plenário do Senado Federal

Acesse AQUI a íntegra da Medida Provisória n.º 1136, de 29 de agosto de 2022.

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