Comercialização de carne moída terá novas regras a partir de novembro

18 de outubro de 2022

A venda de carne moída por frigoríficos terá novas regras a partir de 1º de novembro, nos termos da Portaria SDA nº 664, de 30 de setembro de 2022, a qual aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída. As novas medidas têm objetivo de modernizar processos produtivos e procedimentos industriais.

O novo regulamento visa assegurar a segurança dos produtos, além de dar mais transparência aos consumidores. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão o prazo de um ano para se adequar às condições previstas na portaria.

Destaca-se que as novas regras não se aplicam aos supermercados e açougues que vendem direto ao consumidor. O novo regulamento é voltado para estabelecimentos e indústrias produtores de carne moída que sejam registrados junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF) e ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sisbi-POA).

Principais disposições do Regulamento

A normativa estabelece que a carne moída em natureza “in natura” é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do produto.

Ademais, determina que a denominação de venda deverá ser carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da espécie animal da qual foi obtida. Em caso de carne moída composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de venda do produto.

Outro ponto a observar na norma é que será facultativo declarar o corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido exclusivamente das massas musculares que o constituem.

A carne moída deverá ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter peso máximo de 1 quilo. Não é permitida a obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de ossos ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos ossos.

A porcentagem máxima de gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à denominação de venda.

É ingrediente obrigatório na fabricação de carne moída, a carne obtida das massas musculares esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.

A portaria estabelece ainda que a matéria-prima para fabricação do produto deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.

Outrossim, é proibida a utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída e a obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.

A matéria-prima para fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a processamento prévio de resfriamento ou congelamento.

Entre os principais aspectos da norma podemos destacar a temperatura ambiente que a carne moída deverá ser elaborada para moagem, não superior a 10°C (dez graus Celsius). A carne moída deverá sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C (sete graus Celsius) e ser submetida imediatamente ao resfriamento, ou ao congelamento rápido.

Quando a carne moída for resfriada deverá ser mantida entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro graus Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C (doze graus Celsius negativos).

Outros aspectos importantes a considerar:

— Poderão ser admitidas embalagens com peso superior a 1 kg (um quilograma), desde que a espessura do bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze centímetros), sendo vedada a sua venda a varejo.

— A expressão “PROIBIDA A VENDA A VAREJO” deverá constar com caracteres destacados em corpo e cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior a 1kg.

— Também deve-se observar que é proibido o fracionamento de carne moída no mercado varejista.

Permanecemos à disposição através do e-mail agfadvice@agfadvice.com.br ou por meio do telefone (51) 3573.0573.

AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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