Governo publica Medida Provisória que restabelece o voto de qualidade no Carf
Atualizado em 17 de janeiro de 2023 às 9:41 pm
Em um pacote de medidas com o objetivo de aumentar a arrecadação e diminuir o déficit fiscal, o Ministério da Fazenda anunciou na última quinta-feira (12/1) uma nova transação tributária, a volta do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e mudanças no instituto da denúncia espontânea. Ainda, também foram formalizadas a retirada do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e Cofins e alterações recursais na esfera administrativa.
Nesta linha, o governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.160, que dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, em hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O Carf é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.
A medida traz de volta o chamado “voto de qualidade”, extinto em 14 de abril de 2020, que permitia o desempate em julgamentos no Carf a favor do governo. Naquele ano, por meio da por meio da Lei nº 13.988, a metodologia havia sido substituída pelo desempate pró-contribuinte.
O Ministério da Fazenda pretende o retorno do voto de qualidade no Carf, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos, com o objetivo de aumento da arrecadação. O Governo justifica tal medida uma vez que “nos últimos três anos que antecederam a Lei nº 13.988, de 2020, a Fazenda Nacional havia logrado êxito em processos decididos por voto de qualidade que envolveram cerca de R$ 177 bilhões (cento e setenta e sete bilhões de reais). Considerando-se que o empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais passou a favorecer os contribuintes, estima-se que cerca de R$ 59 bilhões (cinquenta e nove bilhões de reais), por ano, deixarão de ser exigidos.
Outro aspecto alegado é que o prejuízo à Fazenda Pública seria maior pois geralmente, a decisão administrativa irreformável a favor do contribuinte extingue definitivamente o crédito tributário, enquanto a decisão administrativa definitiva favorável à Fazenda Pública pode ser impugnada em juízo pelo contribuinte.
Por fim, nos termos da Medida Provisória nº 1160, a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados; e estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária.
A Medida ainda também isenta de multa o devedor que, até 30 de abril de 2023, confessar e efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário. Isso se aplica “exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória”.
Histórico
Antes dessa lei, o voto de qualidade favorecia na maioria das vezes a União por prever, em casos de empate, um voto duplo para o presidente da turma, que, por definição, é um representante do fisco. Na época, a mudança desagradou a Receita e era vista como uma fonte de perda de arrecadação.
Com o desempate pró-contribuinte, teses relevantes no Carf foram revertidas a favor das empresas. O contribuinte passou a vencer na Câmara Superior, instância máxima do Carf, processos envolvendo teses jurídicas em que antes perdia.
A Lei nº 13.988/20 alterou o regime do voto de qualidade no Carf. Ao dar nova redação ao artigo 19-E da Lei n º 10.522, de 2002, a manifestação de desempate a favor do Fisco feita pelo presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário. Deste modo, as controvérsias deveriam passar a ser resolvidas favoravelmente ao contribuinte.
Antes da alteração legislativa, os casos empatados no Conselho eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o voto de minerva.
A discussão do tema no STF
O dispositivo foi incluído na MP pelo Congresso e mantido pelo ex-presidente Jair Bolsonaro. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal (STF), sendo que há maioria formada contra o voto de qualidade, mas o caso está suspensão por pedido de vista do ministro Nunes Marques, sem data para retornar à pauta.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, em março de 2022, para negar ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 19-E da Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 13.988/2020.
Tendo estas demandas “paradas” no STF, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva apresentou a MP nº 1.160/23, que retoma o voto de desempate da Fazenda, medida recomendada pelo TCU, no julgamento de conflitos tributários.
A Lei nº 13.988/20, originária da MP do contribuinte legal, é objeto das ADIns 6.399, 6.403 e 6.415, as quais questionam a constitucionalidade da norma que extinguiu o voto de qualidade do Carf, diante de possível vício do processo legislativo. Alegam que o dispositivo que alterou a lei foi incluído em uma Medida Provisória que regulamentava transações tributárias no país.
O entendimento majoritário segue na linha: “A mudança legislativa que acabou com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, beneficiando o contribuinte em caso de empate, é uma opção legítima do Congresso, que não contraria a Constituição Federal. E a alteração não violou o devido processo legislativo, pois foi incluída na conversão em lei de medida provisória que tinha pertinência temática, pois tratava da transação em processos tributários (MP 899/2019).”
Situação Legislativa
A Medida Provisória nº 1160, publicada pelo Presidente da República em 12 de janeiro tem força de lei, portanto, começa a valer imediatamente quando da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. Caso não seja apreciada no prazo de 120 (cento e vinte dias), por ambas as Casas Legislativas, perderá a sua validade.
O prazo para emendas é até 03/02/2023, lembrando que é prorrogado até o próximo dia útil quando recai em sábado, domingo ou feriado.
Após a apresentação das emendas a medida provisória em questão será encaminhada para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e posteriormente, será deliberado pelo Plenário do Senado Federal.
Acesse AQUI a íntegra da Medida Provisória n° 1160, de 2023.
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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial