Justiça garante redução das alíquotas de Pis e Cofins sobre receitas financeiras
17 de janeiro de 2023
A Justiça do Rio Grande do Sul concedeu uma das primeiras liminares para adiar para abril o aumento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. A empresa obteve na Justiça o direito de recolher, por 90 dias, PIS e Cofins sobre receitas financeiras com alíquotas reduzidas – de 2,33% no total, com base no decreto revogado no início do ano.
Vejamos maiores detalhes acerca da decisão e o reflexo que pode gerar para os demais contribuintes:
A liminar é da 13ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) e cabe recurso. O processo tramita na Justiça Federal do Rio Grande do Sul sob o número 5000422-72.2023.4.04.7100.
Em 30/12/2022 foi publicado o Decreto nº 11.322, assinado pelo então presidente em exercício da República, Hamilton Mourão, que altera o art. 1° do Decreto n.º 8.426/2015, reduzindo de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, mudança essa que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2023.
Ocorre que, 1 (um) dia após, ou seja, em 02/01/2023, o Poder Executivo publicou o Decreto nº 11.374/2023, com vigência imediata, para revogar a supracitada norma. Ora, um verdadeiro manicômio tributário.
Significa dizer que com a publicação do Decreto nº 11.374, de 02/01/2023, foram revogadas as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto n.º 11.322/2022 e mantidas as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), circunstância essa que escancara a majoração de tributo, limitada pela regra de anterioridade nonagesimal (arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal).
A questão gira em torno do princípio constitucional da noventena, pelo qual um novo imposto ou a majoração de alíquotas só poderia valer em 90 dias – ainda que, na prática, o decreto com a redução pelo governo anterior tenha durado apenas um dia.
Com o restabelecimento das alíquotas originais de Pis e Cofins, diversos contribuintes resolveram recorrer ao Judiciário, visto que essa elevação das alíquotas das contribuições sociais só poderia entrar em vigor após 90 dias da publicação do decreto – ou seja, cumprir a chamada “noventena”.
O juiz Evandro Ubiratan Paiva Silveira, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, determina que o “Decreto nº 11.374, de 2023, ao restabelecer as alíquotas de PIS e Cofins anteriormente reduzidas, promoveu majoração de tributos com efeitos imediatos. Nesse caso, acrescenta, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), já confirmado em outras situações semelhantes pelo STF.”
A decisão manifesta ainda a ADI 5277 e o Tema 278 da repercussão geral (RE 568503), de 2014, onde a tese firmada estabelece que “a contribuição para o PIS está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
O magistrado destaca, que estaria presente também o perigo da demora, “considerando que a exigência de recolhimento a maior de tributos impõe um ônus financeiro exagerado ao impetrante, sendo certo, ainda, que o provimento ora deferido não é irreversível, podendo a cobrança ser restabelecida a qualquer momento, sem prejuízo à existência do crédito fiscal”.
Com a decisão, a empresa garante, até abril de 2023, a aplicação das alíquotas de 0,33% de PIS e de 2% de Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge.
Ainda que sejam três meses de alíquota reduzida, o impacto da discussão é extremamente relevante para as empresas pelo volume de operações. Portanto, a decisão é acertada e ainda garante um mínimo de segurança jurídica aos contribuintes.
Em respeito ao resguardo constitucional de 90 (noventa), entendemos que esse aumento de carga tributária empreendido pelo recente Decreto n.º 11.374/2023 somente poderá ser oponível aos contribuintes a partir de 02/04/2023, sendo manifesta, pois, a inconstitucionalidade da cobrança, em período anterior, de qualquer valor a título de PIS e COFINS com base nas alíquotas de 0,65% e 4%.
Ademais, a jurisprudência do STF orienta que é possível propor medida judicial para assegurar o direito de aplicação das alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras até 1º de abril de 2023, de modo a respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Carta Magna.
Permanecemos à disposição para atender a empresa caso tenha sido prejudicada pela revogação do Decreto em questão, e pretenda por meio judicial, requerer que a autoridade se abstenha de, exigir, mediante as alíquotas de 0,65% e 4%, o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas financeiras por ela auferidas até o dia 01/04/2023, inclusive, suspendendo a exigibilidade do correspondente crédito tributário.
AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial