TST altera orientação sobre repouso semanal e repercute nas demais parcelas salariais

28 de março de 2023

Na data de 20 de março, ao julgar um incidente de recurso repetitivo no Processo 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) emanou nova Orientação Jurisprudencial (OJ) em caráter vinculante a ser observada por todas as Varas do Trabalho, em caráter vinculativo.

Nesse sentido, o julgamento altera a redação da OJ 394 que antes previa seguinte redação:

TST, OJ 394

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

No entanto, com o novo entendimento da OJ 394 a alteração foi em sentido oposto, ou seja, a majoração do valor do descanso semanal remunerado (DSR) em razão da integração das horas extras habituais passa a repercutir sobre o cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

O posicionamento anteriormente adotado pelos ministros da corte trabalhista era no sentido contrário à integração desses valores majorados de repouso semanal remunerado na base de cálculo dos demais encargos trabalhistas, por gerar pagamento em duplicidade ao empregado.

Na prática, a decisão proferida pela corte se converte na imposição de ônus ao empregador na forma de cálculo de verbas trabalhistas quando há prestação de horas extras habituais.

Destaca-se que todo trabalhador tem direito a uma folga remunerada por semana (geralmente aos domingos). No entanto, quando o trabalhador faz uma hora extra a mais durante toda a semana, recebe mais uma hora de repouso remunerado no dia do descanso. É essa hora a mais é que passará a ser computada para os outros benefícios.

O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem).

Questão aritmética

O relator do IRR, ministro Amaury Rodrigues (foto), argumentou que, quando um empregado faz uma hora extra a mais durante a semana, recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Assim, as horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

Da Modulação dos Efeitos

Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.

A partir da modulação dos efeitos da decisão proferida pela corte a Orientação Jurisprudencial 394 passou a vigorar com a seguinte redação:

Pleno do TST: nova redação – OJ 394 do TST

 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024).

 I – a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregado, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;

 II – o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/02/2023.

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, Amaury Rodrigues, que defendeu que a proibição da incidência de reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS provenientes do DSR majorado pela integração de horas extras é inconstitucional, uma vez que existe duplicidade de pagamento na hipótese. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394.

Desse modo, o novo entendimento direciona à consolidação da tese de repercussão dos reflexos do DSR majorado pelas horas extras, trazendo maior segurança jurídica ao tema. O novo entendimento poderá impactar os cálculos destas verbas, majorando os valores finais de condenações, devendo as empresas, a partir de agora, fazer essas considerações em seus provisionamentos.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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