STJ afasta PIS e Cofins sobre descontos e bonificações dados aos varejistas

18 de abril de 2023

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial n° 1836082, decidiu na data de 11 de abril, por unanimidade, que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos pelos fornecedores aos compradores varejistas.

O caso analisado envolve a empresa Cencosud Brasil que buscava afastar cobrança realizada pela Receita Federal por não incluir os valores referentes a bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins entre abril de 2006 e dezembro de 2010.

Cumpre destacar que, a decisão é inédita na Corte, portanto, essa é a primeira vez que a turma julga o tema. Além disso, não há posicionamento na 2ª Turma que também trata das questões de direito público. No entanto, na esfera administrativa (Carf), já havia julgados no mesmo sentido, em que restou afastada a caracterização das bonificações e descontos como sendo renda, razão pela qual se julgou incabível a incidência de Pis e Cofins.

É comum no mercado a oferta de bonificações e descontos por parte dos fornecedores para os compradores. Esses descontos podem estar condicionados a contrapartidas, como a divulgação especial ou a exposição dos produtos do fornecedor em locais privilegiados nas lojas.

Nesse escopo, incluir os valores de bonificações e descontos no cálculo do PIS e da Cofins poderia resultar em um aumento significativo da carga tributária para as empresas. Esse assunto tem sido objeto de disputa entre os contribuintes e a União desde 2017, quando a Receita Federal emitiu a Solução de Consulta nº 542, exigindo que todos os fiscais do país passassem a cobrar PIS e Cofins sobre esses valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores.

No que diz respeito às bonificações, a posição da Receita Federal está expressa na Solução de Consulta nº 202, de 2021. Segundo a qual, as bonificações devem ser consideradas como receitas e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições. Por outro lado, as varejistas alegam que as bonificações são apenas redutores de custos e, se consideradas como receitas, deveriam ser caracterizadas como de natureza financeira e sujeitas à alíquota zero.

O tema em questão começou a ser julgado no final do ano passado, e naquela ocasião, os ministros já sinalizaram que estavam inclinados a dar razão aos contribuintes. A relatora, ministra Regina Helena Costa, e o desembargador Manoel Erhardt, que atuava temporariamente como ministro, proferiram votos contrários à tributação.

Durante as discussões no STJ, a ministra Regina Helena Costa afirmou que a base de cálculo do PIS e da Cofins no regime não cumulativo é composta pelas receitas obtidas pela empresa no mês, e que os descontos e as bonificações não podem ser considerados como renda. Segundo ela, “não há como transformar as despesas do varejista em receitas”, embora sejam diminuições dos custos suportados pelo comprador, os valores dos descontos e das bonificações continuam a ser despesas e “desconto não é parcela apta a levar à tributação de PIS e Cofins”.

Ainda, cumpre esclarecer que o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, retornando as discussões e concordando com o entendimento da relatora.

O ministro Gurgel de Faria ratificou com a posição da relatora e classificou os descontos como “meros redutores” dos custos de aquisição de mercadorias, considerando a tributação como uma “premissa equivocada” da Receita Federal. De acordo com o ministro, na relação comercial entre varejistas e fornecedores, os descontos e bonificações não configuram receita, mas sim despesas decorrentes da aquisição de produtos, mesmo que haja esses benefícios.

O resultado do julgamento é uma importante vitória para os contribuintes que vinham lutando contra a tributação dos descontos e bonificações na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Por fim, vale ressaltar que não obstante a decisão não ter sido proferida em sede de recurso repetitivo, e não vincular o CARF, representa um importante precedente judicial para outros casos análogos.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

 

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