Receita Federal cobra imposto de renda sobre pagamento de software
25 de abril de 2023
A nova regulamentação da Receita Federal estabeleceu que os pagamentos efetuados ao exterior para a renovação ou aquisição de licenças de software são considerados como royalties e, por isso, devem ser submetidos à cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
A norma trata-se da Solução de Consulta nº 75 que foi publicada na data de 11 de abril pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta a atuação dos fiscais de todo o país.
Na prática a normativa estabelece que a União ficará com pelo menos 15% do valor da remessa nos casos em que o dinheiro for enviado para países com tributação favorecida como “paraísos fiscais”.
Nesse sentido, o tributo deve ser quitado pelo comprador brasileiro durante a remessa.
O imposto será direcionado aos consumidores que adquirem software para uso próprio.
A nova regulamentação vale tanto para os programas feitos sob encomenda como para os de prateleira, comercializados em larga escala, e também para todos os formatos de entrega em nuvem ou download, por exemplo.
Cumpre relembrar que, no julgamento realizado em 2021 no Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros alteraram a jurisprudência de mais de duas décadas, equiparando os softwares por encomenda aos de prateleira e estabelecendo que ambos deveriam ser tributados pelo Imposto Sobre Serviços (ISS) que é devido aos municípios.
Até então, essa orientação valia somente para o software sob encomenda. O “de prateleira”, comercializado em larga escala, era tratado como mercadoria e tributado pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que é um imposto estadual.
A Receita também citou soluções de consulta anteriores em que considerou os pagamentos de software como royalties.
A legislação brasileira confere aos programas de computador a natureza de obra intelectual, nos termos do artigo 22 da Lei nº 4.506, de 1964, que dispõe sobre o imposto que recai sobre as rendas e proventos de qualquer natureza. O dispositivo estabelece que os rendimentos decorrentes da exploração econômica desses direitos são classificados como royalties.
Destaca-se que, na Consulta nº 6014, emitida pela Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, em 2018, a Receita afirmava não incidir IRRF sobre remessas pelas licenças de uso de software de prateleira quando destinadas para uso próprio.
Desse modo, essa situação, per si, pode gerar judicialização. Os contribuintes podem pleitear, por exemplo, o cumprimento do princípio da anterioridade, para que a tributação comece a valer somente a partir do ano que vem.
De outra banda. se a Receita tivesse interpretado como serviço e não royalties, os consumidores ficariam liberados da tributação quando os pagamentos fossem enviados para países com quem o Brasil tem acordo.
Por fim, cumpre destacar que não há consenso, mas especialistas concordam com a classificação de royalties definida na Solução de Consulta nº 75 e para os contribuintes será mais vantajoso porque os royalties não têm tributação de Cide nem incidência de PIS e Cofins Importação, uma vez que se classifica como serviço.
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