TRF-2 garante crédito de PIS/Cofins sobre gastos com LGPD
16 de maio de 2023
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que abrange os estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, no Processo sob n° 5112573-86.2021.4.02.5101, reconheceu o direito de uma empresa do setor de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos aproveitarem créditos de Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre despesas com a implementação da Lei 13.709, de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O caso em questão trata-se de uma apelação nos autos de um mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida em que se objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar e compensar créditos de PIS e de COFINS relativos às despesas com a implementação e cumprimento das obrigações decorrentes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, bem como a declaração do direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
Segundo a decisão de primeiro grau a implementação das obrigações decorrentes da LGPD não se caracteriza como insumo, pois não atende aos critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica e nem se relaciona de forma direta na prestação dos serviços ou na produção ou fabricação dos bens.
Não obstante, nas razões que ensejaram o recurso foi alegado que o cumprimento das normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é essencial para o desenvolvimento da sua atividade empresarial, visto que a não observação das imposições legais sobre o tratamento de dados dos usuários acarreta a aplicação de elevada multa à empresa, de modo que resta evidente a necessidade do reconhecimento do direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as despesas incorridas.
A respeito da matéria, no ano de 2018, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ, estabeleceu os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS e à COFINS não-cumulativas. Assim, restou definido que, para fins de creditamento do PIS e da COFINS, deve ser considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
Desse modo, de acordo com o Relator Des. Marcus Abraham, o objeto social da empresa se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, Leinº 13.709/2018, estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa.
Desta forma, por se tratar de investimento obrigatório, imprescindível ao alcance dos objetivos sociais da empresa em questão, e medida de segurança necessária à proteção dos dados dos seus clientes e de terceiros, inclusive passível de sanção pelo descumprimento da normatividade imposta, as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade de PIS e COFINS.
A decisão do TRF-2 garantiu ainda o direito de o contribuinte reaver valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, por restituição ou compensação tributária.
A decisão se mostra relevante pois é a primeira em segunda instância em que é favorável aos contribuintes. Destaca-se que, até o momento, nove pedidos haviam sido negados nos tribunais regionais federais. A partir desse levantamento constataram-se que seis desses pedidos eram no TRF-3 (Mato Grosso do Sul e São Paulo), dois no TRF-4 (Sul) e, apenas um no TRF-2.
Por fim, visando sanar a questão também tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 04, de 2022, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), que visa permitir o desconto de créditos relativos a valores despendidos com investimentos em atividades de adequação e operacionalização da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Acesse AQUI a íntegra do Voto proferida pelo Relator Des. Marcus Abraham.
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