Carf decide manter a incidência da contribuição previdenciária sobre as comissões pagas aos corretores de imóveis

25 de julho de 2023

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, em sede de Recurso Especial interposto pela empresa Via Empreendimentos Imobiliários S/A, por maioria de sete votos a um, decidiu manter a cobrança das contribuições previdenciárias sobre as comissões pagas aos corretores pela sua atuação na intermediação de vendas de imóveis. O entendimento predominante foi de que os corretores atuam como prestadores de serviços, o que justifica a incidência das contribuições.

O caso foi levado ao Carf após o contribuinte receber autuação para recolher as contribuições previdenciárias patronais referentes às comissões pagas aos corretores de imóveis.

A fiscalização argumentou que havia vínculo entre a empresa e os corretores, uma vez que eles foram autorizados a comercializar os imóveis. Na turma ordinária, o entendimento da fiscalização prevaleceu por voto de qualidade, mas o contribuinte recorreu.

Na Câmara Superior do Carf, a empresa defendia que não poderia ser responsabilizada pelas contribuições previdenciárias, uma vez que está registrada como construtora de edifícios e não como imobiliária, portanto, não poderia ser responsabilizada pelas contribuições previdenciárias. Além disso, alegou que a contratava imobiliárias, que, por sua vez, contratavam os corretores, mantendo, assim, a autonomia profissional e a ausência de vínculo empregatício e previdenciário.

A relatora do caso, conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, negou provimento ao recurso do contribuinte, citando que a Lei n° 8.212, de 1991, que estabelece que o contribuinte individual da previdência pode prestar serviços em caráter eventual a uma ou mais empresas. Além disso, destacou que a Lei Complementar n° 116, de 2003 considera os serviços de corretagem de imóveis como fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS), o que comprova a caracterização da atividade como prestação de serviços.

A relatora também afastou a aplicação da Lei n° 6.530, de 1978, que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis e disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização, com as alterações da Lei 13.097, de 2015, que prorroga benefícios previstos em várias leis anteriores relacionadas a questões tributárias e altera diversas outras leis.

Segundo a Conselheira, os fatos geradores ocorreram em 2010, e a aplicação das modificações introduzidas em 2015 só seria possível se houvesse um contrato de associação registrado no sindicato dos corretores. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora, prevalecendo sua posição sobre a questão.

O conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci foi o único que abriu divergência, no sentido de que entre a imobiliária ou a construtora e os corretores há um contrato de associação, e não uma prestação de serviços. A própria Lei n° 13.097, de 2015, regulamentou esse contrato de associação. Portanto, entende que não há uma efetiva prestação de serviços por esses corretores.

O processo tramita sob n° 10166.723117/2010-14 e trata-se da contribuinte Via Empreendimentos Imobiliários S/A. Os autos encontram-se aguardando a formalização da decisão.

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AGF Advice Consultoria Legislativa, Tributária e Empresarial

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