Sancionada lei que isenta de ICMS a transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
09 de janeiro de 2024
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com um veto, a Lei Complementar n° 204, de 28.12.2023, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A medida foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de dezembro de 2023.
A normativa é originária do Projeto de Lei Complementar (PLP) n° 116/23, de autoria do ex-senador Fernando Bezerra Coelho (PE), que altera a Lei Kandir para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
O dispositivo vetado permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
Insta salientar que, a referida lei, confirma o entendimento do Supremo Tribunal Federal que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes. A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
Assim, a título exemplificativo, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e de 12% para operações com destino aos estados das Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
A normativa entrou em vigor na data de 1° de janeiro de 2024.
Da Tramitação do Veto
O veto presidencial foi comunicado ao Congresso Nacional através da Mensagem nº 743, de 2023, sendo numerado como Veto nº 48, de 2023, o qual precisa ser apreciado pelo Congresso até o dia 03 de março de 2024, posteriormente, passará a sobrestar a pauta de votações.
Acesse AQUI a íntegra da Lei Complementar n° 204, de 2023 e AQUI a íntegra da Mensagem de Veto n° 743, de 2023.
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