Governo Federal publica Medida Provisória que impede imposto no Pix

Atualizado em 16 de janeiro de 2025 às 9:36 pm

A Instrução Normativa RFB nº 2219/2024, intensificava o monitoramento das operações financeiras à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na e-Financeira. Contudo, em virtude da repercussão em torno da ampliação da fiscalização do Pix, a Receita Federal revogou nesta terça-feira (15) o referido ato normativo, que também estendia o monitoramento das transações aos bancos digitais, fintechs e instituições de pagamento.

Concomitantemente, o Presidente Lula editou Medida Provisória (MP nº 1288/2025) definindo que transferências financeiras via PIX não podem ser tributadas ou sobretaxadas.

Com as novas regras, que entraram em vigor dia 1° de janeiro de 2025, além das operações via Pix, deveriam ser reportadas ao Fisco todas movimentações feitas por cartão de crédito, TED e DOC, quando o somatório mensal de valores movimentados na conta fosse maior do que R$ 5 mil mensais para pessoas físicas e R$ 15 mil mensais para pessoas jurídicas.

Também havia se ampliado a abrangência. O que antes era obrigação dos bancos tradicionais, passava a incluir fintechs, operadoras de cartões de crédito, instituições de pagamento – incluindo plataformas e aplicativos – bancos virtuais e varejistas de grande porte que tenham programas de pagamento.

Essa normativa do fisco, propondo aumentar a fiscalização sobre as transações eletrônicas foi recebida de forma desastrosa pela sociedade, por políticos e empresários, fato que levou o Governo Federal a revogar todas essas previsões, em 15 de janeiro, através da Instrução Normativa RFB n° 2.247/25, publicada na edição extra do Diário Oficial da União.

  • Reflexos da Revogação da IN da Receita Federal

A revogação da IN RFB n° 2.219/2024 repristina as outras anteriormente revogadas. Com isso, os valores a serem informados são de R$ 2mil para pessoas físicas e R$ 6mil para pessoas jurídicas. Também, as fintechs e os arranjos de pagamento não serão mais obrigados a informar as movimentações automaticamente à Receita Federal; no entanto, nada impede que abram esses dados, se intimados pelo órgão fiscalizador.

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, chegou a fazer um pronunciamento afirmando que “Não existe cobrança por PIX, cobrança de imposto ou taxa sobre PIX. Isso não existe e jamais vai existir.”

A convicção da crítica de que o objetivo seria taxar o pequeno comerciante que se utiliza muito do PIX em suas operações gerou bastante incomodo dentro da equipe econômica do governo federal que decidiu, juntamente com o presidente Lula, revogar a norma.

O principal erro constatado pelas equipes internas foi o fato de o Ministério da Fazenda não ter definido uma estratégia de comunicação antes da instituição da norma. A decisão pela revogação da norma também causou mal-estar entre aliados, pois parlamentares que integram a base governista haviam defendido publicamente a regra.

Cabe a análise de que era evidente que o monitoramento dessas operações financeiras poderia ter consideráveis reflexos tributários. Os dados informados por todas as instituições financeiras e meios de pagamento poderiam ser usados para identificar irregularidades e reforçar o cumprimento das leis tributárias.

Os valores informados poderiam ser facilmente incluídos na declaração pré-preenchida do Imposto de Renda da pessoa física, bem como passariam a ser contabilizados para limite de faturamento no Simples Nacional. Mesmo que indiretamente, haveria um aumento da tributação, através do alargamento de uma base de cálculo a pagar que antes poderia não ter sido informada pela pessoa física ou de uma mudança forçada do regime de tributação de uma pessoa jurídica.

  • Aspectos da Medida Provisória (Veda Tributação do PIX)

A Medida Provisória n° 1.288 foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial de 16 de janeiro de 2025, objetiva ampliar e garantir a efetividade do sigilo e a não incidência de preço superior, valor ou encargo adicional sobre os pagamentos realizados por meio de PIX. Algumas disposições da medida:

– O texto é claro ao afirmar que o pagamento realizado por meio de PIX, à vista, deve se equiparar ao pagamento em espécie e que não incide qualquer tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso da ferramenta.

– A medida provisória proíbe que comerciantes cobrem taxa adicional para consumidores que escolham pagar com o PIX.

– Os fornecedores de produtos ou serviços, em estabelecimentos físicos ou virtuais, deverão informar os consumidores, de forma clara e inequívoca, sobre a vedação de cobrança de preço superior, valor ou encargo adicional para pagamentos por meio de Pix à vista.

– A prática, de acordo com a publicação, sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação do direito do consumidor.

– Ainda, a MP 1288 cria um canal de orientação e recebimento de denúncias de ilícitos e crimes contra a relação de consumo.

O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explicou que a decisão pela revogação teve dois objetivos principais: impedir que as novas regras fossem utilizadas para aplicar golpes, como vinha ocorrendo, e evitar problemas com a tramitação de novas medidas econômicas que o governo deseja aprovar no Congresso.

A Medida publicada às pressas, tem força de lei e permanece vigente por 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60, e caso isso não ocorra perderá imediatamente a validade. A proposta deverá ser apreciação e aprovada pelas duas Casas Legislativas.

Por fim, destaca- se que esta articulação do Governo é vista para amenizar as polêmicas e reações negativas geradas após as mudanças sobre transações digitais que haviam sido feitas pela Receita Federal.

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AGF Advice Consultoria Legislativa e Relações Governamentais