PLANOS DE SAÚDE VENCEM NO STJ DISPUTA SOBRE MEDICAMENTOS

13 de novembro de 2018

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou na última quinta-feira (08/11) dois Recursos Especiais (Resp n° 1726563/SP e 1712163/SP) sob o rito dos recursos repetitivos, relatados pelo Ministro Moura Ribeiro, definiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Moura Ribeiro. De acordo com o ministro relator, o entendimento firmado abrange tanto medicamentos nacionais quanto importados, visto que a lei de controle sanitário (Lei 6.360/76) exige de todo fármaco, nacionalizado ou não, o seu efetivo registro.  A informação, porém, ficará restrita a seu voto. Os integrantes da 2ª Seção decidiram não incluí-la na tese.

O julgamento do tema, cadastrado sob o número 990 no sistema dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

Esse entendimento já consta da jurisprudência do tribunal, mas passa agora à condição de precedente qualificado, com ampla repercussão em toda a Justiça. De acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

Com o julgamento do tema, voltam a tramitar os processos que, por tratar da mesma controvérsia, estavam suspensos em todo o território nacional à espera da definição do STJ. Só nos tribunais de segunda instância estavam sobrestados 204 recursos especiais a respeito da matéria, segundo Moura Ribeiro.

Câncer e hepatite

No REsp n° 1.726.563, a Amil Assistência Médica Internacional S.A., se recusou a cobrir despesas com tratamento de câncer de pâncreas à base dos medicamentos Gencitabina e Nab-Paclitaxel (Abraxane). Já no REsp 1.712.163, a Amil e a Itauseg Saúde, se negaram a fornecer o medicamento Harvoni, para tratamento de hepatite C.

Em ambos os casos, decisões de segunda instância fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) obrigaram as operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos.

No STJ, o Ministro Moura Ribeiro explicou que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos firmados entre usuários e operadoras de plano de saúde, “conforme dicção do artigo 35-G da Lei 9.656/98, razão pela qual, nas hipóteses de aparente conflito de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, devem prevalecer as normas de controle sanitário, que visam ao bem comum”.

O fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS e sem registro na Anvisa são dois temas que se entrelaçam. Depois que o medicamento é registrado pela Anvisa, ele pode integrar a lista do SUS. Geralmente, os medicamentos não registrados são de alto custo.

Há um outro recurso, julgado conjuntamente, que trata do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS. Foram proferidos, por ora, apenas três votos. Eles foram no sentido de que os medicamentos de alto custo só podem ser concedidos em caráter excepcional e desde que preencham certos requisitos. Porém, há divergências sobre as premissas a serem seguidas.

Com relação ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, fez ajustes em seu voto. Entendeu que o Estado pode fornecê-lo, desde que comprovada a sua indispensabilidade para a manutenção da saúde do paciente mediante laudo médico e a existência de registro no seu país de origem.

O ministro Luís Roberto Barroso entendeu pela impossibilidade de o Judiciário obrigar o Estado a custear medicamentos não registrados. Já o ministro Edson Fachin votou pela concessão em casos excepcionais.

Com Informações do Valor Econômico

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