PL ALTERA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO QUE PODERÁ INCIDIR SOBRE RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS
Atualizado em 06 de março de 2019 às 5:46 pm
O Projeto de Lei nº 345 apresentado em 04/02/19 na Câmara dos Deputados, substitui a base de cálculo da contribuição social do Salário-Educação dos atuais 2,5% sobre o total dos salários pagos pela empresa para 0,3% da receita bruta mensal.
Previsto na Constituição, e criado pela Lei 9.424/1996, o Salário-Educação é um tributo que financia a educação básica pública.
Atualmente, essa contribuição incide, à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre ”o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados”. O Autor, deputado federal Danilo Cabral (PSB-PE), sugere que, a exemplo do que ocorreu com o programa de desoneração da folha de pagamentos, a contribuição do Salário Educação passe a incidir sobre a receita bruta das empresas.
O Autor afirma que a mudança da base de cálculo, da folha de pagamento para a receita bruta, traz um duplo ganho. Primeiro, evita que as empresas intensivas em mão de obra, como o setor de serviços, paguem, proporcionalmente, mais tributo do que as que empregam menos. Depois, impede queda da arrecadação da contribuição, já que na visão dele a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) deverá elevar a informalidade no mercado de trabalho.
Ademais, entende o autor, conforme justificativa da proposta, que ao se reduzir a força de trabalho formal, é de se esperar que ocorra a redução da arrecadação da contribuição social, com razoável impacto em seus importantes objetivos sociais de desenvolvimento educacional.
O projeto permite que a empresa exclua da base de cálculo do tributo a receita bruta com exportações e com as vendas canceladas ou descontos incondicionais concedidos. Também poderão sair da receita bruta os investimentos em infraestrutura (no caso das concessionárias de serviços públicos), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando este for cobrado por fornecedor que atue na cadeia como substituto tributário.
Tramitação
O PL 345/19 será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Na data de 25/02/2019 foi recebido pela Comissão de Educação (CE) e aguarda designação de Relator na CE.
Veja a íntegra da proposta a seguir PL 345_2019
Com informações da Agência Câmara