CONSELHO FEDERAL DA OAB QUESTIONA MEDIDA PROVISÓRIA QUE ACABA COM DESCONTO SINDICAL NA FOLHA

Atualizado em 13 de março de 2019 às 2:03 pm

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionou, no Supremo Tribunal Federal, a Medida Provisória n° 873, de 2019, que visa terminar com a contribuição sindical  descontada na folha de pagamento do empregados. A mudança decidida pelo governo de Jair Bolsonaro foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 1º de março, véspera de carnaval.

De acordo com a OAB, o objetivo da MP é dificultar o processo de organização e manifestação da sociedade civil pelas entidades representativas de trabalhadores. Por isso, a OAB solicita na ação direta de inconstitucionalidade apresentada na terça-feira (11/3) que o Supremo suspenda, na íntegra, os efeitos do texto da Presidência da República.

Pelo menos outras duas ações foram recebidas pelo Supremo com questionamentos ao texto. A Proifes, entidade que reúne sindicatos de professores, foi ao Supremo Tribunal Federal pedir a declaração de inconstitucionalidade da medida. A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado também entrou com ação afirmando que a MP coloca em risco a administração das associações.

“Direitos não podem ser confundidos com privilégios”, defende o Conselho Federal no texto, em resposta aos trechos da MP em que o governo ressalta o volume de recursos envolvidos no pagamento de contribuições sindicais de servidores públicos e que se trata de “privilégio” dos sindicatos e que essa “vantagem indevida” é custeada pelos impostos pagos por toda a população.

As justificativas apresentadas não seriam fundamento suficiente para o que o Executivo usasse do instrumento legislativo. A MP é justificada também pela necessidade de reduzir as despesas custeadas pelo erário para fazer o desconto em folha. Não especifica, no entanto, segundo a ADI, o montante dessas despesas e o impacto financeiro de fato gerado, o que impediria que o argumento invocado servisse como amparo às medidas tomadas.

“Atualmente, as entidades sindicais de servidores públicos têm possibilitado o desconto das contribuições em folha de pagamento dos servidores mediante a realização de convênio ou contrato com o órgão operacionalizador de tal desconto, o qual contempla os custos da operação, que são pagos pelo próprio sindicato consignatário. Portanto, a Administração sequer tem arcado com tais custos, ao contrário do afirmado”, afirma.

Para a OAB, há o reconhecimento constitucional da importância dos sindicatos na defesa dos direitos dos trabalhadores. Embora a natureza jurídica dos sindicatos seja de direito privado, a Constituição, diz a peça, reserva a eles papel diferenciado de quaisquer outras entidades associativas ao prever a participação obrigatória deles nas negociações coletivas de trabalho.

“Se a atuação dos sindicatos representa, em análise última, uma garantia adicional ao respeito dos direitos sociais dos trabalhadores, evidente que tais entes se revestem da condição de entidades privadas de interesse social. E se, efetivamente, devem ser independentes em relação ao Poder Público, tal garantia de independência deve servir para que não haja intervenções que tolham sua atuação, e não para determinar a imposição de obstáculos à manutenção da entidade.”

A OAB argumenta que, além de impor novo regime que reduz a arrecadação dos sindicatos, a MP 873 ainda estabelece novos e insuportáveis gastos a eles. A MP passa a exigir autorização individualizada, expressa e escrita, bem como a adoção de boleto bancário para a cobrança de qualquer contribuição devida pelos trabalhadores aos sindicatos.

“O ato impugnado, ao alterar a disciplina vigente há várias décadas no que tange à arrecadação das receitas sindicais, impôs nova sistemática totalmente diferenciada e extremamente onerosa para as entidades. A emissão de boletos e envio para a residência de cada um dos trabalhadores que tenham assentido com a cobrança dos valores — ou seja, mesmo os filiados à entidade, que com ela assentiram quando se associaram — é medida absolutamente impraticável em prazo que permita a manutenção das entidades no próximo mês (ou nos próximos meses).

Clique aqui para acessar a íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com Informações do Consultor Jurídico

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