MP QUE CRIA A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS AINDA AGUARDA INSTALAÇÃO DE COMISSÃO MISTA
12 de março de 2019
Última medida provisória editada pelo então presidente da República Michel Temer, a MP n° 869, de 2018 ainda não teve instalada a comissão mista responsável por analisá-la. Mesmo assim, deputados e senadores já apresentaram 176 emendas, 45 delas de senadores. Ainda sem data para a instalação da comissão, a MP precisa ser votada pelo Congresso até o dia 4 de abril, quando perderá a validade, caso esta não seja prorrogada.
A MP criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a Lei 13.709, de 2018.
A criação da autoridade estava prevista na LGPD, mas havia sido vetada por Temer com a justificativa que a criação do órgão é prerrogativa do Poder Executivo. O órgão faz parte da Presidência da República e tem um conselho diretor formado por cinco membros designados pelo presidente com mandato de quatro anos. Pela medida provisória, a perda do mandato só acontece por renúncia, condenação judicial ou demissão após processo administrativo disciplinar. A criação da ANPD está sendo feita sem aumento de despesas, com utilização de cargos e funções de órgãos e entidades do Executivo.
A MP revogou a obrigação de a ANPD ser informada quando dados relativos à segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais forem objeto de tratamento por pessoa de direito privado. Revogou também a previsão de que a ANPD poderia emitir opiniões técnicas ou recomendações e solicitar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais aos órgãos de segurança.
ANPD
De acordo com a MP, a ANPD é um órgão da administração pública direta federal, integrante da Presidência da República e está sendo criada sem aumento de despesa e com autonomia técnica.
A ANDP conta com um Conselho Diretor e também com o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, Corregedoria, Ouvidoria, órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas e especializadas.
Pela MP, cabe à autoridade zelar pela proteção; editar normas; deliberar sobre interpretações e competências; requisitar informações; registrar reclamações; fiscalizar e aplicar sanções; comunicar infrações penais e descumprimentos às autoridades e órgãos de controle interno; difundir conhecimento na sociedade; estimular padrões e elaborar estudos; cooperação internacional; realizar consultas públicas e oitivas de instituições; articular-se com a Administração, e; elaborar relatórios de gestão anuais. O não zelo pelo sigilo comercial e industrial implicará em pena de responsabilidade.
A MP estabelece ainda que cabe à ANPD a competência exclusiva pela aplicação das sanções, sendo que o órgão deverá articular sua atuação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, e outros órgãos.
O Conselho Nacional de Proteção de Dados será formado por 23 membros, sendo seis do Poder Executivo, um do Senado, um da Câmara, um do Conselho Nacional de Justiça, um do Conselho Nacional do Ministério Público, um do Comitê Gestor da Internet no Brasil; quatro de entidades da sociedade civil, quatro de instituições científicas, quatro de entidades empresariais. Compete ao conselho propor diretrizes e subsídios para a Política Nacional de Proteção, elaborar relatórios anuais acerca do andamento dessa política, sugerir ações, elaborar estudos, realizar debates e disseminar o conhecimento.
LGPD
A Lei Geral de Proteção de Dados foi sancionada em 15 de agosto de 2018 e garante maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados. Também obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir esses dados.
A lei geral tem origem no Projeto de Lei da Câmara PLC n° 53, de 2018, aprovado por unanimidade e em regime de urgência pelo Plenário do Senado em julho de 2018. A norma será aplicável mesmo a empresas com sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional.
Com Informações da Agência de Notícias do Senado