STJ DECIDE PELA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Atualizado em 16 de abril de 2019 às 2:48 am
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, na última quarta-feira (10.04), que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento conjunto de três recursos especiais, o que significa que a decisão servirá de orientação para os julgamentos dos processos em tramitação na primeira e segunda instâncias.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria. A análise deste caso se deu início no dia 27 de março, com o voto da relatora ministra Regina Helena Costa, a favor da exclusão. Da mesma forma, os ministros seguiram o voto da ministra. A ministra entende que, o STJ deve seguir o que disse o Supremo Tribunal Federal sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”), como quer a PGFN.
Segundo a Ministra “As turmas do STJ já vinham se posicionando contrários à inclusão do ICMS no cálculo na contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte”, disse a ministra Regina Helena, quando votou. Segundo a relatora, o ICMS não deve ser considerado porque não é receita bruta, e não pode ser objeto da incidência do ICMS.
Observa ainda que, “A contribuição foi instituída por medida provisória em 2011 e convertida em lei no mesmo ano. Cumpre recordar, dada a esteira do que decidiu o STF, que a Suprema Corte assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da Cofins entendendo que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”.
A ministra explica que, “O regime da contribuição previdenciária, por um período, foi impositivo, e não facultativo. “Até 30 de novembro de 2015 não havia a facultatividade. E mesmo se fosse facultativo, não se poderia incluir um elemento estranho ao cálculo unicamente por considerar que o contribuinte estaria se aproveitando de um benefício fiscal.”
Com Informações do Valor econômico.